TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
337 acórdão n.º 349/12 maioritário dos peritos, em sede judicial (fls. 498 e seguintes), entendeu não atribuir o correspondente relevo não só em relação à fixação da indemnização mas também, num primeiro momento, quanto à classificação, nos termos do artigo 25.º do CE, do solo. Este juízo pericial fundou-se na utilização que era dada à parcela à data da declaração de utilidade pública, a qual integrava uma unidade industrial. Idêntico entendimento foi seguido na decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Lousada, assente na convicção de que “a classificação territorial feita pelo PDM tem valor meramente programático e indicativo, não refletindo, frequentemente, as efetivas e pertinentes condições do terreno em apreço.” O critério de decisão assentou, então, no artigo 25. º, n. os 1, alínea a) e 2, alínea b) , do CE. Saliente-se que, como resulta dos relatórios periciais, a parcela cor- respondente à “parte poente” é dotada de rede elétrica em baixa tensão e rede telefónica e situa-se próxima de um espaço habitacional e urbanizado, integrando-se, por essa via, na previsão da citada alínea b) , enquanto parcialmente dotada das infraestruturas previstas na alínea a) e integrada em núcleo urbano existente. Este foi também o entendimento adotado pelo Tribunal da Relação. Este Tribunal, contudo, deu uma especial ênfase ao uso da parcela à data da declaração de utilidade pública, considerando particularmente relevante o facto de a parcela expropriada se encontrar arrendada mediante um contrato de “arrendamento urbano”. Observe-se a argumentação do Tribunal: « Os árbitros ao classificarem a parcela como solo apto para construção consideraram os factos objetivos previs- tos nestas alíneas em face do enquadramento da mesma, explicando que independentemente da qualificação que é feita pelo PDM de Lousada, deve manter-se esta determinação, atendendo sobretudo ao fim a que a mesma vem sendo destinada – arrendamento para fins urbanos. Assim sendo, entende o tribunal que quer em face do enquadramento da parcela expropriada, tendo em conta sobretudo as infra estruturas existentes e ao facto de ser destinado a arrendamento urbano, não pode deixar de se considerar como solo apto para construção na sua totalidade, tal como avaliaram os árbitros e os peritos nesta fase judicial. Apesar do PDM de Lousada classificar a parcela como “Zona de Ocupação Condicionada – Floresta Complementar” a parte a poente e como “Zona de Salvaguarda Estrita – Reserva Ecológica” e Zona de Ocupa- ção Urbana – baixa Densidade – Periferia de Aglomerados” a parte mais pequena a nascente. Na verdade sendo um zonamento condicionado, não resulta do PDM quais as proibições ou permissões em termos de construção, desconhecemos o plano de pormenor, sendo certo que o PDM se encontra presentemente em revisão conforme ressalta dos autos.» Pode-se assim enunciar a questão a decidir neste recurso nos seguintes termos: é inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.º 2, alínea b), do Código das Expropriações, quando interpretada no sentido de permitir a classificação como solo apto para construção de parcela abrangida em plano diretor municipal por “ zona de ocupação condicionada – floresta complementar”, quando tal terreno, dotado de parte das infraes- truturas previstas na alínea a) , do mesmo preceito e integrada em núcleo urbano existente, se encontra afeta, à data da declaração de utilidade pública, a fins de arrendamento urbano? Mérito do recurso 4. O n.º 2 do artigo 62.º da Constituição permite a expropriação por utilidade pública mediante o paga- mento de “justa indemnização”. Parte significativa dos litígios, relativos ao conceito de “justa indemnização”, com expressão na justiça constitucional, relaciona-se com a distinção, aparentemente dicotómica, entre solos aptos para construção e solos para outros fins em que tem assentado o sistema de avaliação para este efeito [ cfr., atualmente, artigo 25.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CE]. Uma das questões que, neste domínio, se tem suscitado com mais frequência – e que tem encontrado respostas jurisprudenciais matizadas e de complexa harmonização – consiste no tratamento a dar, para efeito de cálculo da “justa indemnização”, a solos que, por força de instrumentos, legais ou regulamentares, de planeamento urbanístico e de ordenamento do
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=