TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

336 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 37. As expropriações substanciais, que se equiparam materialmente (ainda que sem privação do direito de propriedade) a uma expropriação em sentido clássico, atribuem o direito de indemnização, nos termos do artigo 143. º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (expropriações do plano) ou do artigo 16.º da Lei n.º 67/2007 (expropriações de sacrifício); 38. Perante os factos assentes, aos expropriados não pode ser reconhecido um direito à indemnização que não resulta conforme com o prescrito no Plano Diretor Municipal de Lousada; 39. Todo o solo, em zona condicionada e de salvaguarda estrita, tem de ser classificado como apto para outros fins, pois era esse o seu destino económico normal face ao Plano Diretor Municipal; 40. A unidade do sistema jurídico exige e pressupõe que não haja discriminação arbitrária entre expropriados e não expropriados; 41. Não podemos autonomizar as regras positivadas no Código de Expropriações, uma vez que estas integram uma unidade jurídica – constitutiva da juridicidade – que pressupõe a integração e interpretação dos artigos 23.º, 25. º, 26.º e 27.º à luz das normas vigentes e condicionantes do destino económico de uma parcela fora da relação expropriativa. Só avaliando a parcela ficcionando a inexistência de uma expropriação é que poderemos determinar o preço normal da parcela expropriada e consequente valor da justa indemnização; 42. Sem conceder, diga-se ainda, que qualquer que fosse a classificação construtiva do solo, o mesmo não per- mitiria a derrogação das regras vigentes pelo Plano Diretor Municipal; 43. apenas será reconhecida a aptidão construtiva consagrada no Plano Diretor Municipal vigente; 44. Esta conclusão implica que o potencial construtivo possível de reconhecer apenas será o previsto no artigo 26. e nos seus exatos termos, nomeadamente a impossibilidade loteamento e das condicionantes e vinculação florestal da parcela. Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, julgando-se inconstitucional, por violação do critério da justa indemnização (artigo 62.º, n.º 2 da Constituição) e do princípio da igualdade (artigo 13.º), a norma do artigo 25.º, n.º 2 alínea b), do CE, quando interpretada no sentido classificar como solo como apto para construção um solo abrangido em plano diretor municipal por área florestal complementar e reserva ecológica nacional, com total desconsideração desta vinculação administrativa e situacional.” O expropriado alegou no sentido da improcedência do recurso. Já a recorrida B. Ld.ª nada disse. Cumpre decidir. II – Fundamentos Delimitação do objeto do recurso 3. No requerimento de interposição, a recorrente integrou no objeto do recurso a interpretação do artigo 25.º, n.º 2, alíneas a) , b) e c), do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro (CE), na interpretação, efetuada pelo tribunal recorrido, de poder ser classificado como solo apto para construção uma parcela integrada pelo Plano Diretor Municipal (PDM) em zona de ocupação condi- cionada. Contudo, ao longo das suas alegações, a recorrente foca a questão na alínea b) , pelo que apenas este inciso legal deve ser integrado na questão a apreciar. Isso mesmo resultaria, de qualquer modo, da limitação do recurso de constitucionalidade pelo âmbito da decisão recorrida, a qual assentou na consideração do pre- ceito contido no artigo 25.º, n.º 2, alínea b) , do CE. Com efeito, a expropriação abrange duas sub-parcelas: uma, designada nos autos como “parte poente”, com 1250 m 2 , sita, nos termos do PDM em vigor, em “zona de ocupação condicionada / floresta complementar” e outra, de 302 m 2 , designada como “parte nascente”, integrada em “zona de ocupação urbana / baixa densidade – periferia de aglomerados”. Não obstante o enquadramento distinto, em termos de vinculação regulamentar, aplicável às parcelas expropriadas, o laudo

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