TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

335 acórdão n.º 349/12 17. O valor da parcela expropriada será fixado na estrita medida do seu potencial ou efetivo uso, ocupação e transformação juridicamente reconhecido à data da Declaração Utilidade Pública; 18. Valor que corresponde, por respeito ao princípio da igualdade, ao preço normal e legitimamente expectável de concretizar à data da Declaração de Utilidade Pública; 19. O processo expropriativo não permite, com certeza e infalibilidade, determinar o justo valor de mercado, logo terá que ser o preço normal, e este só possível de determinar se se atender ao destino juridicamente admissível; 20. A entidade expropriante não pode ser, por isso responsabilizada, e consequentemente o interesse público ser lesado – uma vez que o pagamento da indemnização constitui um encargo financeiro público –, por operações ou ações que escapem ao objetivamente aceitável em situações de funcionamento livre de mercado; 21. Apenas mediante o deferimento de um ato administrativo constitutivo é que se sedimenta na esfera jurídica do expropriado um efetivo direito de construção; 22. Até ao deferimento da sua pretensão, o proprietário tem apenas uma expectativa jurídica de concretizar o destino económico reconhecido pelos instrumentos de gestão territorial em vigor à data do pedido; 23. O tribunal ao fixar determinada indemnização está a pronunciar-se postumamente sobre o ius aedificandi da parcela expropriada e da existência de uma legítima expectativa juridicamente tutelada na esfera jurídica do expropriado; 24. E suposto que sejam indagadas as possibilidades do integral e válido deferimento dessa mesma capacidade edificativa à data da Declaração de Utilidade Pública não fora a existência de uma expropriação; 25. Apenas excecionalmente seria permitida ocupação construtiva na parcela expropriada cuja implantação estava adstrita à área de floresta condicionada dependendo aquela capacidade do uso a concretizar ser industrial, habitacional ou turístico (artigo 26.º), mas sempre por respeito ao uso e ocupação dominante florestal; 26. As características da parcela à data da DUP atento o seu uso e ocupação efetivo eram de uso florestal, com- provando, assim, a qualificação e classificação do solo reconhecido no Plano Diretor Municipal, não integrando qualquer núcleo urbano; 27. Não se verificavam à data da DUP as condições e pressupostos a favor do reconhecimento da aptidão construtiva tout court, prevalecendo inequivocamente a ocupação efetiva e destino prescrito no Plano Diretor Municipal: o uso florestal; 28. Uma vez que a parcela e o prédio de onde se destaca não tinha a área mínima reconhecida para um destino industrial, bem como carecia de infraestruturas e não integrava um núcleo urbano; 29. Sem a expropriação nunca poderia o expropriado, enquanto requerente junto do Município de Lousada – perante o quadro factual existente à data da Declaração de Utilidade Pública e provado nos autos – impor ao mercado um valor do solo correspondente a uma aptidão construtiva; 30. Não está tanto em causa a pretensa classificação do solo, quando o mesmo serve de instrumento para descaracterizar a realidade jurídica da parcela vinculativa à data da Declaração de Utilidade Pública e considerar potencialidades económicas inexistentes e intangíveis; 31. O expropriado não estava à data da DUP numa situação efetiva, nem tão pouco potencial equiparada aos proprietários de terreno em zona de aglomerado urbano de baixa densidade; 32. A igualdade perante o sacrifício de encargos públicos pressupõe a inexistência de um tratamento desfavo- rável contra o expropriado e a inexistência de um tratamento de favor do mesmo; 33. O direito à indemnização deve ser igual, proporcional e não arbitrário; 34. A indemnização fixada corresponde a uma realidade e potencialidade inexistente à data da Declaração de Utilidade Pública; 35. Não se provou que existisse qualquer pressão urbanística sobre as parcelas, nem a desconformidade de facto do uso e ocupação prescrito no Plano Diretor Municipal e muito menos a ocorrência de uma expropriação de plano; 36. Se ocorreu algum dano na esfera patrimonial do proprietário, foi à data da integração do seu prédio em regime de Reserva Ecológica Nacional e floresta complementar e não com a previsão da construção de uma autoes- trada;

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