TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL construção, sem atender ao destino económico juridicamente admissível face a tal instrumento de planea- mento urbanístico. O recurso de constitucionalidade foi admitido e, já no Tribunal Constitucional, foram as partes notifi- cadas para alegações. A recorrente formulou as seguintes conclusões: «(…) 1. A mera existência de infraestruturas ou proximidade a zonas urbanas não valem como critérios autónomos para aferir do destino construtivo de uma parcela expropriada; 2. Mais do que infraestruturas ou localizações, hoje, um solo vocacionado para construção depende do seu reconhecimento em instrumentos de gestão territorial, maxime do Plano Diretor Municipal; 3. A intervenção pública não pode ser vista ou qualificada como ato de agressão, uma vez que o facto jurídico é lícito, porque se encontra excluída a ilicitude em função de um interesse público relevante; 4. É este interesse público que legitima a ablação do direito de propriedade impondo contudo a sua substituição do bem jurídico afetado pela intervenção lícita pela atribuição d uma compensação in pecunia: a indemnização; 5. Está, assim, em causa a aplicação do artigo 25.º, n.º 2 alínea b) e c) da CE, bem como o artigo 26.º CE e respetivos âmbitos, questões que foram expressamente afloradas nas alegações da recorrente e que o Tribunal Cons- titucional já apreciou julgando, no que à primeira questão diz respeito, inconstitucional no Acórdão n.º 37/11; 6. Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie e declare a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 25, n.º 2 alínea b) e c) do Código das Expropriações, na medida em que áreas da parcela classificadas pelo Plano Diretor Municipal em Zona de Ocupação Condicionada (Floresta Complementar) e Zona de Salvaguarda Estrita (Reserva Ecológica Nacional) não pode ser avaliada como solo apto para construção por não ser esse o seu destino e valor económico reconhecido fora da relação expropriativa; 7. O Tribunal a quo ratifica um relatório Pericial maioritário que aplica uma carga construtiva, para uma área de solo cuja ocupação construtiva constituiria sempre, de acordo com os ditames de planeamento, um destino excecional e limitado e que não integrava qualquer aglomerado ou núcleo urbano; 8. Ou seja, não só o destino económico reconhecido para a parcela viola o Plano Diretor Municipal como também a própria alínea b) do n.º 2 artigo 25.º CE; 9. Ad absurdum , na perspetiva do Tribunal, não haveria nunca solo para outros fins, já que é difícil encontrar categorias de uso do solo nos Plano Diretor Municipal que não admitam, em parte (por vezes muito limitada) alguma edificabilidade. E o mesmo se diga de condicionantes legais (Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional), que vão sempre admitindo alguns, embora apertados, usos edificativos compatíveis. 10. Não se pode encontrar, a nosso ver, maior subversão (e, por isso, ostensiva violação) do que esta da cláusula constitucional da justa indemnização! 11. A classificação do solo enquanto apto para construção e respetiva valoração por critérios que não resultam diretamente do Plano Diretor Municipal em vigor constitui um tratamento arbitrário a favor do expropriado; 12. A dialética imposta pelo princípio da igualdade pressupõe, por imposição constitucional, igualmente, uma intenção diferenciadora justificada; 13. Não é exigível nem oponível à entidade expropriante pretensões ou expectativas que não seja juridicamente reconhecidas ou possíveis de concretizar; 14. Daí que os artigos 23.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1 do Código de Expropriações apenas exijam a fixação do preço normal, por ser este o que permite a justa composição dos interesses, não só dos expropriados, mas da própria entidade expropriante. 15. As chances ou especulações quando autonomamente considerados, como o que resulta da existência de infraestruturas, são ilegais e anormais face à função da indemnização e àquilo que é o real ou potencial dano; 16. Será em função do interesse público que se legitima a aquisição originária resultante da Declaração Utili- dade Pública, que, todavia se encontra sempre adstrita à integral compensação do proprietário afetado pela expro- priação unilateralmente determinada;

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