TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

333 acórdão n.º 349/12 prudência tem efetivamente assumido essa ideia ao decidir que havendo disparidade entre os laudos dos peritos nomeados pelo tribunal e dos peritos das partes, deve ser seguido o laudo dos peritos designados pelo tribunal não só pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem, como pela existência de competência técnica que o julgador, ao escolhê-lo, lhes reconhece”. Acrescenta-se no mesmo aresto que “o que a lei pretende em relação aos peritos indicados pelo Tribunal é, essencialmente, garantir a sua isenção, imparcialidade e competência técnica”, entendendo que “em relação aos peritos nomeados pelas partes, sem prejuízo de também gozarem de tais qualida- des, o que, fundamentalmente, a lei tem em vista é garantir que expropriante e expropriado possam defender os seus pontos de vista na realização de uma diligência que vai ser decisiva para a sentença final”, e advogando, em consequência que “às partes em litígio, expropriante e expropriado, é dada a possibilidade de fazer valer os seus argumentos ao nível da peritagem, e utilizando a mesma linguagem técnica, enriquecendo com esses contributos o parecer dos peritos do Tribunal, corrigindo-o eventualmente, de forma a aproximá-lo do valor da justa indem- nização, que a lei pretende”). Nestes termos, a avaliação da parcela deverá ser efetuada de acordo com o disposto no artigo 26.º, n.º 1, que dispõe que o valor do solo apto para construção se calcula por referência à construção que nele seria possível efe- tuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º Assim sendo, reputamos como justa a indemnização perfilhada no relatório pericial, no que ao proprietário diz respeito, não sendo de acolher os argumentos do expropriado/proprietário ao pretender que se formou caso julgado com a decisão arbitral relativamente ao custo da construção e à desvalorização da parte sobrante. Se é verdade que a decisão arbitral é um verdadeiro julgamento, e não um simples arbitramento, integrando o primeiro dos três graus de jurisdição no sistema geral de recursos – Assento do STJ de 24.7.79 in BMJ, 289, 135; que provém de um verdadeiro tribunal arbitral necessário, uma vez que os árbitros, dispondo de independência funcional, intervêm para dirimir um conflito de interesses entre partes no processo de expropriação litigiosa; que a sua decisão visa tomar certo, um direito ou uma obrigação – cfr. Acordão de 27.1.2004 i n www.dgsi.pt e Acordão do Tribunal Constitucional n.º 262/98; em suma que não tendo a expropriante recorrido do acórdão de arbitra- gem, tal decisão transitou em julgado, impedindo o tribunal de recurso de conhecer, em seu benefício, de valor ou questão não suscitada como resulta dos artigos 49.º e 58.º do CE/99, a verdade é que o custo da construção em si não configura uma decisão mas apenas um método para se apurar o valor da parcela, não se estendendo o caso julgado a esta questão. Acresce que a entidade expropriante recorreu do acórdão arbitral no que se refere às sobrantes, pelo que não tem razão, o recorrente. E quanto a esta questão somos do entender tal como avaliaram os peritos que não existe depreciação da área sobrante. A parcela expropriada é constituída por duas sub-parcelas, que complementam uma anterior parcela, incluída na expropriação dos terrenos destinados à via principal. Constitui uma ampliação da expropriação anterior. Assim a zona non aedificandi já existia nas anteriores parcelas. Por tudo quanto se expõe, também entendemos que não devem proceder as alegações da entidade expropriante no que se refere ao recurso do proprietário. Por outro lado entendemos que o arrendamento face à atual conjuntura do país, não constitui um ónus mas uma mais valia. Um terreno arrendado gera mais rendimento do que um terreno desocupado. [ ... ].» 2. Inconformada com esta decisão, a entidade expropriante interpôs recurso para o Tribunal Consti- tucional, ao abrigo do disposto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro ( LTC), com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 25.º, n.º 2, alíneas a ), b ) e c ), do Código das Expropriações, interpretado no sentido de que uma parcela classificada pelo respetivo Plano Diretor Municipal (PDM) como Zona de Ocupação Condicionada pode ser avaliada como solo apto para

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=