TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
332 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por sentença do Tribunal Judicial de Lousada de fls. 571 e seguintes, foi fixada a indemnização a atribuir ao expropriado A., bem como à interessada B. Ld.ª, ambos recorridos nos presentes autos de fisca- lização concreta. Interposto recurso de apelação pela ora recorrente Estradas de Portugal, E.P., foi o mesmo julgado improcedente, por acórdão de fls. 698 e seguintes do Tribunal da Relação de Guimarães. Invocou, então, a entidade expropriante, face à decisão da primeira instância, que a avaliação, como solo apto para construção, da parcela expropriada inserida em zona de ocupação condicionada, quer por via da aplicação do artigo 26.º, n.º 12, quer por via da consideração autónoma do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Código das Expropriações, implicaria a violação do princípio da igualdade, do princípio da proporcionalidade e do princípio da justa indemnização, constantes, respetivamente, dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n. os 2 e 3, e 62.º, n.º 2, todos da Constituição. Esta questão foi respondida pela Relação nos seguintes termos: «(…) Assim determinado o critério para a fixação da justa indemnização, vejamos, então, se os critérios utilizados pelos árbitros e pelos peritos permitem ou não concluir que o valor calculado para a indemnização devida pela expropriação da parcela em causa corresponde ao seu valor real e corrente. Poder-se-á entender, atenta a localização e características do prédio em que se insere a parcela expropriada que a mesma deve ser classificada como solo apto para construção, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CE, como entenderam os peritos na sua avaliação. Vejamos. Os árbitros ao classificarem a parcela como solo apto para construção consideraram os factos objetivos previstos nestas alíneas em face do enquadramento da mesma, explicando que independentemente da qualificação que é feita pelo PDM de Lousada, deve manter-se esta determinação, atendendo sobretudo ao fim a que a mesma vem sendo destinada – arrendamento para fins urbanos. Assim sendo, entende o tribunal que quer em face do enquadramento da parcela expropriada, tendo em conta sobretudo as infra estruturas existentes e ao facto de ser destinado a arrendamento urbano, não pode deixar de se considerar como solo apto para construção na sua totalidade, tal como avaliaram os árbitros e os peritos nesta fase judicial. Apesar do PDM de Lousada classificar a parcela como “Zona de Ocupação Condicionada – Floresta Complementar” a parte a poente e como “Zona de Salvaguarda Estrita – Reserva Ecológica” e Zona de Ocupa- ção Urbana – baixa Densidade – Periferia de Aglomerados” a parte mais pequena a nascente. Na verdade sendo um zonamento condicionado, não resulta do PDM quais as proibições ou permissões em termos de construção, desconhecemos o plano de pormenor, sendo certo que o PDM se encontra presentemente em revisão conforme ressalta dos autos. Assim em face deste circunstancialismo aderimos na íntegra ao laudo maioritário dos peritos (pese embora, saliente-se, não se encontrar o julgador vinculado ao seu parecer, atento o império da livre apreciação da prova). ( Neste tipo de processo configura-se premente necessitar o Tribunal de auxílio especializado no que a este tipo de cálculo concerne, visto serem de ponderar questões eminentemente técnicas, cujo pleno domínio escapa, por definição, ao conhecimento do julgador. Por assim ser, assume inquestionável relevância o entendimento dos peritos, mormente daqueles que sejam nomeados pelo próprio Tribunal, aos quais se deve atribuir “uma especial credibilidade pela presunção de independência e objetividade de que gozam perante as partes, quer pela sua com- petência técnica” (neste sentido, o Acórdão da RP de 20/11/97, CJ, 1997, V, 201 e o Acórdão da RL de 08/11/84, CJ, 1984, V, 139). Conforme com propriedade se destaca no Acórdão do TRP de 19/01/09 (cfr. in www.dgsi.pt ), ‘ é patente o peso relativo dos peritos nomeados pelo Tribunal, que poderão formar maioria “, sendo que “a juris-
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