TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

331 acórdão n.º 349/12 SUMÁRIO: I – Embora a situação fáctica dos presentes autos apresente algumas especificidades em relação àquela que serviu de base à pronúncia no Acórdão n.º 37/11, pois, por um lado, a vinculação regulamentar considerada não abrange a totalidade da parcela expropriada e, o plano diretor municipal está em fase de revisão, e, por outro lado, verifica-se a utilização efetiva de parte da parcela expropriada para “fins de arrendamento urbano” (depósito ou armazenamento de materiais ou produtos de fabrico de uma unidade industrial), essas especificidades fácticas não parecem justificar uma ponderação diversa da que foi feita por aquele Acórdão. II – Com efeito, embora as potencialidades da fração correspondente a zona de ocupação condicionada, traduzidas na sua localização e infraestruturas e no fim a que se encontrava destinada no momento da declaração de utilidade pública, possam e devam ser consideradas na determinação da justa indemni- zação, não competindo a este Tribunal interferir no sentido ou no grau dessa valorização, elas não são suficientes para afastar o juízo de violação do princípio da igualdade ligado à classificação da parcela em causa como “solo apto para construção” com a consequente e automática sobrevalorização no confronto com terrenos nas mesmas circunstâncias e condicionamento regulamentar não sujeitos a expropriação. Julga inconstitucional o artigo 25.º, n.º 2, alínea b ), do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de permitir a classificação como apto para construção de solo integrado pelo Plano Diretor Municipal em “ zona de ocupação condicionada / floresta complementar”, ainda que esse solo detenha algumas das infraestruturas previstas na alínea a ) da mesma norma, se localize próximo de núcleo urbano e fosse destinado, à data da declaração de utilidade pública, a fins de arrendamento urbano. Processo: n.º 896/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 349/12 De 5 de julho de 2012

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