TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
33 acórdão n.º 387/12 incidência territorial preexistentes, os planos diretores municipais indicam expressamente quais as normas e as peças gráficas daqueles que revogam ou alteram. Interessa ainda notar, quanto ao âmbito de vinculatividade jurídica, de acordo com o regime regra (no direito regional, artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, na legislação de âmbito nacio- nal, artigo 10.º da LBPOTU e artigo 3.º do RJIGT), que os planos sectoriais com incidência territorial ( à semelhança do plano regional de ordenamento do território e dos planos intermunicipais) vinculam as entidades públicas; os planos especiais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas e, ainda, direta e imediatamente os particulares ( eficácia pluri- subjectiva , cfr. artigo 11.º da LBPOTU). 5.2. O instrumento regional de gestão territorial que é objecto da iniciativa legislativa em análise é, na tipologia legal, um plano sectorial: o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira ( POT), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de agosto. Os planos sectoriais são instrumentos que programam ou concretizam políticas públicas de desenvolvimento económico e social com incidência espacial, determinando o respetivo impacte territorial [cfr. artigo 8.º, alínea c) , da LBPOTU e artigo 35.º do RJIGT]. Para efeito do sistema regional de gestão territorial, são considerados planos sec- toriais (n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M; cfr. n.º 2 do artigo 35.º do RJIGT): « Artigo 22.º Noção 1 – (…) 2 – Para efeitos do presente diploma, são considerados planos sectoriais: a) Os planos, programas e estratégias de desenvolvimento respeitantes aos diversos setores da administra- ção regional, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia e dos recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio, da indústria, das florestas e do ambiente; b) Os planos de ordenamento sectoriais e os regimes territoriais regionais definidos ao abrigo de lei especial; c) As decisões do Governo Regional sobre a localização e a realização de empreendimentos públicos estru- turantes. 3 – (…).» O POT, além do mais, estabeleceu limites e ritmos de crescimento do alojamento turístico (quantificado em número de camas) e tipologias de empreendimentos, bem como valores para a sua distribuição territorial, em ordem a orientar o crescimento da ocupação turística no arquipélago ( rectius nas ilhas da Madeira e Porto Santo) no horizonte temporal e físico que abrange. Foi seu objectivo, afirma-o o preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, definir a estratégia de desenvolvimento do turismo na Região e o modelo territorial a adotar, com vista a orientar os investimentos tanto públicos como privados, garantindo o equilíbrio na distribuição territorial dos alojamentos e equipamentos turísticos, bem como um melhor apro- veitamento e valorização dos recursos humanos, culturais e naturais. E constitui, ainda, objectivo do Plano que a distribuição e as características dos empreendimentos turísticos se adequem às realidades paisagísticas e históricas das diversas zonas da Região e que se insiram no meio social e cultural, contribuindo para o desen- volvimento local integral. É, indiscutivelmente, um plano sectorial que, a par dos programas e estratégias de desenvolvimento da oferta turística na Região e das suas vertentes económica e social, assume incidência no ordenamento territorial condicionando as opções de planeamento físico do território. A regra é a de que, enquanto instrumentos de gestão do território, os planos sectoriais vinculem as enti- dades públicas, não tendo eficácia plurisubjectiva. Todavia – e o pedido salienta este aspeto, do qual, aliás retira consequências em termos de exigência acrescida de participação dos interessados – o POT não se des-
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