TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
329 acórdão n.º 348/12 É entendimento reiterado deste Tribunal que o princípio da igualdade «não proíbe ao legislador que faça distinções – proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma jus- tificação razoável, segundo critérios objetivos e relevantes» (Acórdão n.º 187/01, disponível em www.tribu- nalconstitucional.pt ). Manifestamente tal não sucede relativamente à norma em apreciação. A diferenciação de tratamento em causa tem fundamento material bastante, tem uma justificação razoável segundo critérios objetivos relevantes, uma vez que assenta no rendimento do trabalhador sinistrado – até 200 unidades de conta ou superior a este montante. Diga-se, por último, que embora as custas judiciais sejam a contrapartida pela prestação de serviços de administração da justiça, este serviço público está vinculado à garantia fundamental do acesso aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da CRP (neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 467/91, dispo- nível em www.tribunalconstitucional.pt ) . E a verdade é que aquela delimitação da incidência subjetiva das custas, em função dos rendimentos, é articulável com os mecanismos de proteção jurídica, permitindo que o sinistrado seja dispensado da taxa de justiça e demais encargos com o processo ou que os pague faseadamente, se estiver em situação de insuficiência de meios económicos [artigos 1.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, alíneas a) e d) , da Lei n.º 34/2004, na redação da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto], uma vez que o patrocínio pelo Ministério Público não prejudica o regime do apoio judiciário (artigo 7.º do Código de Processo do Trabalho). 5. Impõe-se, pois, não julgar inconstitucional a norma cuja aplicação foi recusada nos presentes autos – a norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que, nas ações emergentes de acidente de trabalho em que os sinistrados sejam representados pelo Ministério Público, impõe como limite à isenção de custas ali prevista um rendimento não superior a 200 unidades de conta, por parte do trabalhador sinistrado – por violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição da República Portuguesa. III – Decisão Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 4 de julho de 2012. – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: Os Acórdãos n. os 467/91, 422/00, 187/01, 491/03, 599/04, 109/07 e 612/08 estão publicados em Acórdãos , 20. º, 48.º, 50.º, 57. º, 60.º, 67.º e 73.º Vols., respetivamente.
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