TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

328 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) pelo objetivo de obstar a que as pessoas cuja representação ou patrocínio o Ministério Público assume ofi- ciosamente, i. e. , sem necessidade de prévia solicitação dos interessados (cfr. artigo 119.º do Código de Processo do Trabalho), venham a ser oneradas em função do resultado de tal atuação, eventualmente ligado à menor proficiên- cia ou a contingências do desempenho da entidade que assume o patrocínio, para que os interessados podem não ter contribuído e, em todo o caso, não dominam. O legislador entendeu prevenir o risco de o sinistrado suportar um encargo de custas em cuja génese está uma atuação de um órgão do Estado cuja quota-parte de responsabili- dade na iniciativa ou na condução da atividade processual de que resulta a condenação é dificilmente determinável. Diversamente, se o sinistrado constitui mandatário e age em juízo representado por este, o decaimento na atividade processual subsequentemente desenvolvida é sempre referível a essa escolha, para efeitos da tributação em custas de acordo com os princípios que regem tal condenação (artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)» (Acórdão n.º 336/07, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Pelo contrário, conclui-se até neste Acórdão, reiterando o entendimento constante do Acórdão n.º 109/07, que a sujeição a custas não pode considerar-se, só por si, violadora do direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da CRP. Não pode «configurar-se a isenção de custas como integrando o con- teúdo mínimo ou constitucionalmente necessário do direito social em causa». Dito de outra forma: a norma constitucional não proíbe que os sinistrados paguem custas, em ações emergentes de acidente de trabalho em que sejam representados pelo Ministério Público. Pelo que, a norma que, relativamente àquelas ações, limite a isenção de custas a um rendimento não superior a 200 unidades de conta não viola a alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, enquadrando-se na liberdade de conformação do legislador. Sobre a liberdade de conformação do legislador pressuposta nesta norma constitucional, lê-se no Acórdão n.º 599/04 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) que: « A norma da alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, prevendo um direito (com a configuração dos direitos económicos, sociais e culturais), não contém uma garantia de um direito a uma prestação por parte do Estado, em todos os casos de acidentes de trabalho ou doença profissional. Aquele está vinculado a prever, por via legislativa, a obrigação de reparação e a assistência, nestes casos, por parte da entidade patronal (ou de outra entidade que se lhe substitua), podendo, mesmo, admitir-se que a introdução de um sistema de garantia estatal do pagamento das referidas indemnizações por acidentes de trabalho resulta, ainda, da satisfação deste dever de proteção. Mas o âmbito deste sistema de garantia podia ser determinado pelo Estado, em consonância com a avaliação das respetivas possibilidades e das necessidades (…). Isto, em consonância com a subordinação da concretização dos direitos sociais em questão a uma apreciação, de natureza fundamentalmente política, dos meios disponíveis e das necessidades existentes». 4. A decisão recorrida conclui também pela violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13. º da CRP. Com efeito, a norma cuja aplicação foi recusada diferencia os sinistrados representados pelo Ministério Público em ações emergentes de acidentes de trabalho que têm rendimento não superior a 200 unidades de conta dos que têm rendimento superior a este montante. Os primeiros, diferentemente dos segundos, estão isentos de custas. É pacífico o entendimento de que a CRP não consagra um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito, sendo admissível, por conseguinte, exigir uma contrapartida pela pres- tação dos serviços de administração da justiça (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n. os 422/00 e 491/03, dis- poníveis em www.tribunalconstitucional.pt . Na doutrina, Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit. , anotação ao artigo 20.º, ponto VI., e Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit. , anotação ao artigo 20.º, alínea d) do ponto VI.). A questão está, portanto, em saber se é constitucionalmente admissível, à luz do princípio da igualdade, isentar de tal contrapartida os sinistrados que têm rendimento não superior a 200 unidades de conta.

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