TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
326 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. º Ora, como este Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, a imposição ao Estado do dever de assegurar que ninguém fica impedido de aceder à justiça, não implica a sua gratuitidade, cabendo ao legislador, mediante critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, o poder de definir os custos correspondentes à utiliza- ção da máquina da justiça. E, como refere o Acórdão n.º 109/07, “Onde, a propósito do regime de custas nos tribunais, deverão relevar situações diferenciadas, objetiva ou subjetivamente, hão de ser estabelecidas, por opção do legislador, no exercício da sua liberdade de conformação (e com respeito pelo princípio da igualdade), as exceções ao princípio geral de que os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas (…)”. 9. º Afigura-se, assim, não poder considerar-se arbitrária, discricionária ou destituída de razoabilidade, a solução que se traduz em diferenciar os trabalhadores/sinistrados, para efeitos de isenção de custas, em função do montante dos seus rendimentos anuais serem, ou não, superiores a 200 unidades de conta. 10. º Por sua vez, o direito fundamental de assistência e justa reparação que o artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da CRP, concede aos trabalhadores que sejam vítimas de acidente laboral, impõe ao Estado a criação de instrumentos que assegurem uma adequada assistência e uma justa reparação aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho. 11. º Mas, como o Tribunal Constitucional já afirmou, a isenção de custas não integra o conteúdo mínimo ou constitucionalmente necessário do direito social em causa (Acórdão n.º 336/07); ou, a imposição do pagamento de custas não viola, por si só, o direito dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho a assistência e a uma justa reparação (cfr. Acórdãos n. os 150/00 e 109/07). 12. º Pelo que, a norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) , do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na parte em que impõe, nas ações emergentes de acidente de trabalho em que os sinistrados sejam representados pelo Ministério Público, um limite à isenção de custas, com referência ao montante anual de 200 UC de rendimentos do trabalhador/sinistrado, não colide com o núcleo essencial do “ direito à assistência e justa reparação”, nem com o princípio da igualdade. 13. º Termos em que deverá proceder o presente recurso». 5. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. A este Tribunal cabe apreciar a «norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que, nas ações emergentes de acidente de trabalho em que os sinistrados sejam representados pelo Ministério Público, “impõe como limite à isenção de custas ali prevista um rendimento não superior a 200 UC”, por parte do trabalhador sinistrado».
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