TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

325 acórdão n.º 348/12 No caso em apreço esta disposição constitucional deve ser objeto de uma valoração que atenda à natureza indis- ponível do direito em causa ou seja, o direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho (artigo 1. º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13/09). E é neste contexto que importa interpretar o artigo 4.º, n.º 1, alínea h) , com referência aos artigo 5.º, 6.º, e 7.º, do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. Ora, tendo presente todo o exposto, entende este Tribunal que o artigo 4.º, n.º 1, alínea h) , do Regulamento das Custas Processuais é inconstitucional quando interpretado no sentido de exigir que relativamente aos sinistra- dos em acidentes de trabalho que pretendem fazer valer o seu direito constitucional à justa reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, a isenção de custas ali prevista depende da circunstância de o seu rendimento anual ilíquido ser inferior ao limite máximo ali consignado. Note-se que o limite decorrente do prévio recurso a estrutura alternativa de resolução de litígios é inaplicável aos processos emergentes de acidente de trabalho, dada a natureza indisponível dos interesses em jogo. Na verdade, uma tal limitação ao exercício do direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de traba- lho viola o disposto nos artigos 13.º, n. os 1 e 2 e 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição da República Portuguesa. Nesta conformidade, decide este Tribunal: – Não aplicar, no caso concreto, o artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do RCP, na parte em que impõe como limite à isenção de custas ali prevista um rendimento não superior a 200 unidades de conta, por considerar que tal preceito é inconstitucional, quando interpretado no sentido de exigir que relativamente aos sinistrados em acidentes de trabalho que pretendem fazer valer o seu direito constitucional à justa reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, a isenção de custas consagrada no mesmo preceito depende da circunstância de o rendimento anual ilíquido do trabalhador sinistrado ser inferior ao limite máximo de 200 unidades de conta, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação dos acidentes de trabalho consagrados nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f ) da Constituição da República Portuguesa; – Considerar, para todos os efeitos, que o autor dos presentes autos se encontra isento de custas, nos ter- mos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do RCP, na interpretação conforme à constituição acima enunciada, pelo não tem que pagar qualquer quantia a título de taxa de justiça, custas ou encargos com o presente processo». 3. O Ministério Público interpôs o presente recurso de constitucionalidade para apreciação «da norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que, nas ações emergentes de acidente de trabalho em que os sinistrados sejam representados pelo Ministério Público, “impõe como limite à isenção de custas ali prevista um rendimento não superior a 200 unidades de conta”, por parte do trabalhador sinistrado». 4. O recorrente produziu alegações, onde conclui, entre o mais, o seguinte: «5. º A partir do momento em que a legislação ordinária consagra, com caráter geral, um regime de apoio judiciário em todas as jurisdições, a imposição da exclusividade do patrocínio oficioso dos trabalhadores, a cargo do Ministé- rio Público, poderia consubstanciar uma discriminação arbitrária, sem fundamento bastante. 6. º Mas, nos termos do artigo 7.º do CPT, o patrocínio do trabalhador pelo Ministério Público faz-se com respeito pelo regime de apoio judiciário, que se obtém, ou não, de acordo com a situação económica concreta. 7. º Realidade diferente é a de isenção de custas, concedida por mero efeito da lei.

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