TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

324 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 15 de março de 2011. 2. A., recorrido nos presentes autos, participou um acidente de trabalho, na qualidade de sinistrado, nos serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Lisboa (fl. 1). Na sequência de tentativa de conciliação, em que as partes não se conciliaram (fls. 112 e segs.), foi iniciada a fase contenciosa, nos termos do disposto nos artigos 117.º, n.º 1, alínea a) , e 111.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho. Findos os articulados, o tribunal recorrido proferiu despacho saneador, que aqui se reproduz na parte com relevo para a apreciação do presente recurso: « Da isencão de custas Como adiante se verá, o Tribunal acompanha a posição manifestada pelo Ministério Público relativamente a esta questão, pelo que se pede vénia para seguir de perto o texto da alegação constante da petição inicial. Como bem aponta o sinistrado na petição inicial, o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho é um direito absolutamente irrenunciável (artigo 34.º da Lei n.º 100/97, de 13/09) e de exercício neces- sário. Nesta conformidade, e para evitar que o trabalhador diminuído ou incapacitado em consequência de lesões sofridas num acidente tenha de aguardar, durante anos, que lhe seja reconhecido o direito à reparação e lhe sejam pagas as prestações fixadas, pondo seriamente em risco a sua dignidade e a sua própria subsistência a lei determina que os processos onde se discutem estes direitos e o pagamento destas prestações (tanto na fase declarativa como na fase executiva) tem curso oficioso e natureza urgente (…). Por outro lado, ao assumir o patrocínio do sinistrado, o Ministério Público está obrigado, por força da lei, a propor a ação destinada a efetivar tais direitos de natureza irrenunciável (artigos 117.º, n.º 1, alínea a) , e 119.º, n.º 1, do CPT). Na verdade, o artigo119.º, n.º1, do CPT impõe expressamente ao Ministério Público a petição inicial prevista no artigo 117.º, n.º 1, do CPT, devendo fazê-lo no prazo de 20 dias. O patrocínio pelo Ministério Público surge, aqui, como “uma garantia acrescida dos trabalhadores no acesso ao direito” (…). O patrocínio oficioso por parte do Ministério Público apresenta-se aqui como um direito das pessoas referidas na alínea a) , do artigo 7.º do CPT. E face ao estatuído no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, compete ao Ministério Público representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar. Finalmente, cumpre salientar que nas ações por acidente de trabalho e tendo em conta a índole e a natureza dos interesses em causa, princípios de interesse e ordem pública não se verifica a interrupção da instância pois o impulso processual é oficioso e não está dependente da vontade das partes. Esta relevância do regime substantivo e processual da reparação dos acidentes de trabalho decorre do estatuído no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece que todos os trabalhado- res, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

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