TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
323 acórdão n.º 348/12 ACÓRDÃO N.º 348/12 De 4 de julho de 2012 Não julga inconstitucional a norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea h ), do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que, nas ações emergentes de acidente de trabalho em que os sinistrados sejam representados pelo Ministério Público, impõe como limite à isenção de custas ali prevista um rendimento não superior a 200 unidades de conta, por parte do trabalhador sinistrado. Processo: n.º 383/11. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria João Antunes. SUMÁRIO: I – A norma cuja aplicação foi recusada diferencia os sinistrados representados pelo Ministério Público em ações emergentes de acidentes de trabalho que têm rendimento não superior a 200 unidades de conta dos que têm rendimento superior a este montante, estando os primeiros, diferentemente dos segundos, isentos de custas. II – Ora, a diferenciação de tratamento em causa tem fundamento material bastante, tem uma justificação razoável segundo critérios objetivos relevantes, uma vez que assenta no rendimento do trabalhador sinistrado – até 200 unidades de conta ou superior a este montante. III – Acresce que aquela delimitação da incidência subjetiva das custas, em função dos rendimentos, é arti- culável com os mecanismos de proteção jurídica, permitindo que o sinistrado seja dispensado da taxa de justiça e demais encargos com o processo ou que os pague faseadamente, se estiver em situação de insuficiência de meios económicos, uma vez que o patrocínio pelo Ministério Público não prejudica o regime do apoio judiciário.
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