TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
322 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL decisões judiciais sejam colocados em posição diversa quanto à admissibilidade de impugnação da respetiva decisão desfavorável. É certo que, no âmbito de cada processo de insolvência, os sujeitos são todos tratados por igual e a todos eles é vedado ou permitido em igualdade de condições interpor recurso em função da alçada. Mas a violação da igualdade que está em causa não atinge a dimensão de igualdade que integra o princípio do “processo equitativo” (a igualdade “interna” de poderes dos concretos sujeitos processuais), mas o tratamento desigual de pessoas em identidade substancial quanto à mesma pretensão de tutela jurisdicional. Tratamento desigual esse que resulta da consideração decisiva de um fator (o valor em função do ativo) sem relação material com a pretensão discutida e, por isso imprestável para suportar a distinção entre devedores insolventes no acesso ao segundo grau de jurisdição de decisões desfavoráveis quanto à exoneração do passivo restante. Consequentemente, procede a imputação de violação do princípio da igualdade à solução normativa que constitui objeto do recurso, ficando prejudicado o confronto com os demais parâmetros invocados, designadamente com os instrumentos de direito internacional. 9. Decisão Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13. º da Constituição, a norma que resulta das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinada pelo ativo do devedor; b) Determinar a reforma da decisão em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Lisboa, 27 de junho de 2012. – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de novembro de 2012. 2 – Os Acórdãos n. o s 163/90 , 202/99 e 360/05 estão publicados em Acórdãos , 16. º, 43.º e 62.º Vols., respetivamente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=