TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

32 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL QUADRO DOS INSTRUMENTOS TIPIFICADOS NA LEI DE BASES Instrumentos de desenvolvimento territorial – Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território – Plano Regional de Ordenamento do Território – Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território Instrumento de planeamento sectorial – Planos sectoriais Instrumento de planeamento especial – Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas – Planos de Albufeiras de Águas Públicas – Planos de Ordenamento da Orla Costeira – Planos de Ordenamento dos Estuários Instrumentos de planeamento territorial  – Plano Director Municipal – Plano de Urbanização – Plano de Pormenor Este regime foi adaptadoàRegiãoAutónomadaMadeirapeloDecretoLegislativoRegional n.º8‑A/2001/M, de 20 de abril, que introduziu os ajustamentos, predominantemente de natureza orgânica e formal, considera- dos imprescindíveis à disciplina dos instrumentos de gestão territorial da Região. Após as alterações ao RJIGT aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro, o legislador regional editou o Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de dezembro, que estabeleceu o novo sistema regional de gestão territorial. Neste diploma, em que passa a centrar-se a atenção por ser o direito regional de referência da iniciativa legisla- tiva sob censura de constitucionalidade, o legislador regional invocou, para o maior fôlego de regulamentação própria que ele apresenta relativamente ao Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2011/M, a inadequação das soluções operadas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007 às especificidades regionais, nomeadamente, a necessidade de uma maior simplificação procedimental que atenda, por comparação com a realidade continental, ao menor número de centros de decisão, à estrutura administrativa menos complexa e à reduzida circunscrição territorial. Por outro lado, para criar um regime que enquadre o sistema regional de gestão territorial e regule as matérias substantivas e procedimentais com relevância específica na Região, o legislador regional escudou-se na possi- bilidade de desenvolvimento da Lei de Bases decorrente do alargamento dos poderes legislativos regionais pela revisão constitucional de 2004 [cfr. artigo 227.º, n.º 1, alínea c) , da Constituição]. Adoptando um modelo que, em larga medida, replica o RJIGT – o que, aliás, decorre do princípio da tipicidade dos instrumentos de planeamento do ordenamento do território e urbanismo (cfr. artigos 9.º e 34. º da LBPOTU) –, o sistema regional de gestão territorial organiza-se em dois âmbitos. O âmbito regional, integrado pelo plano regional de ordenamento do território e pelos planos sectoriais com incidência territo- rial. O âmbito municipal, concretizado pelos planos intermunicipais de ordenamento e os planos municipais de ordenamento do território, que compreendem os planos diretores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor. Como é sabido, não são lineares as relações entre os diversos instrumentos de gestão territorial e os modos de resolver conflitos, colisões ou antinomias entre as respectivas normas, desarmonia esta gerada pela sobreposição territorial de diversos tipos de planos, elaborados em contextos políticos, sociais e económicos diversos e da competência de distintas entidades planificadoras, tudo potenciado pela inexistência de uma relação de precedência necessária entre eles (cfr. Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, Vol. I, 4.ª edição, pp. 496 e segs.). Limitando o horizonte problemático à matéria do objeto do presente processo, apenas importa reter que, conforme dispõe o artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, os planos municipais de ordenamento do território definem a política municipal de gestão territorial de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo plano regional de ordenamento do território, concretizando as políticas de desenvolvimento económico e social e de ambiente, com incidência espacial, promovidas pela Região Autónoma através de planos sectoriais com incidência territorial e de planos especiais de ordenamento do território. E que, quando contrariem o plano regional de ordenamento do território ou planos sectoriais com

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