TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

319 acórdão n.º 328/12 III. Em conformidade, deverá modificar-se o valor para efeitos processuais atribuindo-se ao apenso de exone- ração do passivo restante o valor igual ao do passivo a ser remetido, passando a ação a ter o valor de € 237 694,09 ( duzentos e trinta e sete mil seiscentos noventa e quatro euros e nove cêntimos); Nestes termos e ainda pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficienternente suprido, deve ser dado provimento à apelação, revogando-se a douta sentença de fls. e deferindo o pedido de exoneração do passivo restante peticionado pelos recorrentes, com todas as consequências legais, como é de inteira justiça.» 4. O Ministério Público contra-alegou no sentido da não inconstitucionalidade da norma questionada concluindo nos termos seguintes: «(…) 1. º – A regra de que só é admissível recurso quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (artigo 678.º do Código de Processo Civil) não é inconstitucional. 2. º – Nos termos do artigo 15.º do CIRE, para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição que é corrigido logo que se verifique ser diferente do valor real. 3. º – Assim, tendo em consideração a finalidade do processo de insolvência (artigo 1.º do CIRE), é irrelevante para a determinação daquele valor o montante do passivo do devedor. 4. º – A interpretação que considera ser irrecorrível, face ao valor da ação, a decisão que indefere o pedido de exoneração do passivo restante (artigos 235.º e 238.º do CIRE), não viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), nem o direito do acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional. 5. º. – Termos em que deve negar-se provimento ao recurso.» II – Fundamentos 5. Os recorrentes formulam nas suas alegações um pedido que exorbita da competência do Tribunal Constitucional. É ele o de que se modifique o valor para efeitos processuais, atribuindo-se ao apenso de exoneração do passivo restante valor igual ao do passivo a ser remitido. Efetivamente, a competência do Tribunal Constitucional restringe-se à apreciação da conformidade à Constituição da norma ou normas que constituem objeto de recurso (artigo 79.º-C da LTC), não lhe cabendo a aplicação desta aos factos da causa, nem a substituição da decisão, quando conceda provimento ao recurso. A reforma da decisão em conformi- dade com o julgamento da questão de constitucionalidade competirá ao tribunal da causa (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Por outro lado, os recorrentes questionam a atribuição a todos os “apensos” da insolvência do valor do ativo (o mesmo valor da ação) quando o que no processo foi decidido respeita, apenas, ao valor do incidente de exoneração do passivo restante, sendo esse o âmbito de aplicação da norma questionada. Assim, o objeto do presente recurso consiste na verificação da inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação conjugada dois artigos 15.º do CIRE e 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo a qual, no incidente de exoneração do passivo restante, a utilidade económica do pedido e, conse- quentemente, o valor para efeito da relação com a alçada e a admissibilidade de recurso se afere unicamente pelo ativo do devedor. 6. Dispõe o artigo 15.º do CIRE que, para efeitos processuais, o valor da ação é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real. Este critério adequa-se à ideia de que o valor do ativo constitui a medida máxima de satisfação dos créditos que se afigura possível no decurso do processo de insolvência e, portanto, que esse é o valor que corresponde à utilidade económica da execução universal na perspetiva dos credores. Por seu turno, o artigo 678.º, n.º 1,

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