TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

318 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL critério­arbitrário ou ostensivamente inadmissível, por tratar desigualmente sujeitos em posição idênti- ca naquilo­que pode justificar o acesso ao tribunal superior. V – A violação da igualdade que está em causa não atinge a dimensão de igualdade que integra o princípio do “processo equitativo” (a igualdade “interna” de poderes dos concretos sujeitos processuais), mas o tratamento desigual de pessoas em identidade substancial quanto à mesma pretensão de tutela juris- dicional. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. e B. apresentaram-se à insolvência, indicando ativo no valor de 2000 € e passivo no valor de 237 694 € . Pediram também a “exoneração do passivo restante”, nos termos dos artigos 235.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).  Foi decretada a insolvência e o processo veio a ser declarado encerrado por insuficiência da massa para satisfazer os encargos a que se refere o artigo 232.º do CIRE. E, seguindo parecer do administrador da insol- vência, o pedido de exoneração do passivo restante foi liminarmente indeferido. 2. Os insolventes interpuseram recurso do despacho de indeferimento de pedido de exoneração do pas- sivo restante, sustentando que o valor considerado para o efeito deveria corresponder ao montante do passivo global cujo perdão se pediu e não ao valor do ativo em liquidação. Por acórdão de 11 de janeiro de 2012, o Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o recurso com fundamento em que o valor do incidente é igual ao valor da ação e este é, nos termos do artigo 15.º do CIRE, o correspondente ao valor do ativo indicado no requerimento inicial e não corrigido, pelo que, sendo este valor inferior ao da alçada do tribunal da comarca, o recurso não é admissível (artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 3. Os requerentes interpuseram recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), visando a apreciação da norma que resulta da interpretação conjugada dois artigos 15.º do CIRE e 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo a qual, no processo de insolvência, em qualquer dos seus apensos, inclusivamente no apenso de exoneração do passivo restante, a utilidade económica do pedido e consequentemente o valor da ação para efeito de recurso se afere unicamente pelo ativo do devedor. Tendo o recurso sido admitido e prosseguido, os insolventes alegaram, formulando as seguintes conclu- sões: «(…) I. O valor da ação conforme definido pelo artigo 15.º CIRE é inaplicável à concreta realidade do título XII, sendo de aplicar a sua parte final e o artigo 301.º CPC; II. A aplicação do artigo 15.º CIRE aos apensos de exoneração do passivo restante, padece de inconstitucionali- dade, nos termos dos artigos 13.º CRP; 2.º Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigos 8.º, n.º 2 CRP) e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigos 8.º, n.º 4 CRP).

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