TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
317 acórdão n.º 328/12 SUMÁRIO: I – É à luz da não consagração constitucional do direito a segundo grau de jurisdição, por um lado, e da proibição do arbítrio no estabelecimento do critério de recorribilidade, quando o legislador opte por abrir a possibilidade de recurso, por outro, que importa analisar o critério normativo adotado para rejeitar o recurso da decisão relativa à exoneração do passivo restante. II – O regime da exoneração do passivo destina-se a proteger o devedor, correspondendo a utilidade eco- nómica do pedido, para o requerente, ao passivo de que quer ver-se exonerado, e não ao ativo com que se apresenta à insolvência; na perspetiva do conjunto dos credores, embora em posição contraposta, é essa a mesma expressão da utilidade do incidente. III – Ora, enquanto o critério do valor do ativo corresponde inteiramente à finalidade precípua do processo de insolvência, não colidindo com a Constituição a articulação desse valor com a alçada do tribu- nal e a correspondente irrecorribilidade das decisões que a não superem, pelo contrário, a aplicação irrestrita desse mesmo critério para efeitos de determinação de recorribilidade das decisões relativas à exoneração do passivo restante conduz a um resultado contrário à própria razão que justifica a irrecor- ribilidade das decisões proferidas em causas de valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre. IV – A escolha de um fator estranho à utilidade económica específica do pedido para determinação do valor do incidente de exoneração do passivo restante, na sua relação com a alçada do tribunal de 1.ª instância e a consequente recorribilidade das decisões nele proferidas, não pode deixar de considerar-se Julga inconstitucional a norma que resulta das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinada pelo ativo do devedor. Processo: n.º 189/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 328/12 De 27 de junho de 2012
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