TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
315 acórdão n.º 326/12 Os recorrentes partem desta enunciação para sustentar que viola a garantia do direito ao recurso, consa- grado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o entendimento de que, tendo o interessado (leia-se o arguido, pois que é a este sujeito processual protegido pelo parâmetro constitucional invocado) requerido diligentemente a cópia da gravação das provas produzidas em audiência, o prazo se conte de data anterior à efetiva disponibilização dos elementos pedidos, porque isso conduz a que o prazo de recurso ( interposição e motivação) fique inelutavelmente encurtado. Vale por dizer que a efetividade da garantia cons- titucional implicaria que o prazo legalmente estabelecido deva sair incólume das vicissitudes necessárias para obter a disponibilização das cópias dos suportes magnéticos tempestivamente requeridos. Só assim não seria, está implícito, se houvesse negligência do interessado a pedir ou recolher os elementos pedidos. O que na prá- tica significa que o prazo tem de ser contado a partir da data da entrega dos elementos pedidos, ainda que o tribunal os tenha prontamente disponibilizado, porque só assim se manteria a intangibilidade do prazo legal perante as diligências e o tempo necessário para facultar os elementos julgados indispensáveis ou, pelo menos, úteis à prática dos atos em causa. Para a decisão recorrida a solução é outra. O termo inicial do prazo – seja a sua duração de 20 ou de 30 dias – é sempre o mesmo e depende de um facto processual objetivamente determinado (no caso da sentença, o seu depósito na secretaria do tribunal). Só assim não será se os serviços do tribunal não disponibilizarem atempadamente os elementos pedidos. 5. Não se duvida do acerto da jurisprudência do Tribunal que tem consagrado o entendimento de que a efetividade do direito ao recurso impõe que o requerente seja posto em condições de optar esclarecidamente por conformar-se com a decisão ou impugná-la. E que, quando se pretenda impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o acesso aos respetivos suportes de gravação é essencial para um consciente e eficiente exercício desse direito (cfr., além do já referido Acórdão n.º 545/06, por exemplo: Acórdão n.º 380/07, numa situação em que quando os elementos pedidos foram facultados já tinha terminado o prazo para a interposição do recurso). Todavia, não renegando o fundamental das valora- ções que presidem a este entendimento, impõe-se situar a questão de constitucionalidade no novo contexto proporcionado pela alteração do regime dos prazos de recurso resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Com efeito, este diploma legal veio alargar o prazo de interposição dos recursos da decisão de 15 para 20 dias. E, a mais disso, o prazo passa a ser de 30 dias quando o recurso tiver por objeto a “reapreciação da prova gravada” (artigo 411.º, n.º 4, do CPP). Em si mesmos, numa perspetiva que considere a generalidade dos casos, quanto à sua duração, estes prazos não são inadequados ou demasiado exíguos. São, até, mais favorá- veis ao recorrente do que o prazo anterior de 15 dias, que o Tribunal não julgou desconforme às exigências constitucionais do direito ao recurso e ao processo equitativo (cfr. Acórdão n.º 542/04). E permitem, em princípio, num funcionamento normal da reprodução do registo magnetofónicos ou audiovisual das provas, acomodar as diligências necessárias para obter esses elementos. É certo que, para cabal impugnação da matéria de facto, o interessado – entenda-se, o seu advogado ou defensor – necessita ou, pelo menos, tem forte conveniência em dispor de cópia das provas gravadas, porque mesmo tendo assistido à sua produção dificilmente pode repousar na memória ou nos apontamentos pes- soais. Aliás, seguramente precisa de tais elementos para cumprir os ónus impostos pelos n. os 3 e 4 do artigo 412. º do Código de Processo Penal. Para prover a essa necessidade, sempre que tenha havido gravação audiográfica ou videográfica de um ato processual, o funcionário entrega, no prazo de 48 horas, uma cópia do mesmo ao sujeito processual que o requeira e forneça o suporte técnico adequado para a reprodução (artigo 101.º, n.º 3, do CPP). Deste modo, num regular funcionamento das coisas, quando careça de tais elementos, o interessado terá, no máximo, o prazo afetado em 48 horas. Este encurtamento do prazo útil – supondo, o que não é necessariamente certo, que a indisponibilidade temporária dos elementos pretendidos equivalha à inutilização desse tempo para preparar o recurso – não o reduz a ponto de afetar a exigência constitucional de que o processo penal assegure “todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” (artigo 32.º, n.º 1, da CRP).
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