TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
314 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nessas situações, obviamente que o início do prazo não pode ocorrer com a disponibilização de tais grava- ções, pois que o recorrente também ele não foi suficientemente diligente, como lhe competia, em tê-las requerido naquele prazo, mas não pode igualmente ser prejudicado pelo facto das mesmas lhe serem disponibilizadas para além do indicado prazo de 48 horas previsto no citado n.º 3, do artigo 101.º do Código de Processo Penal. Em tais casos, para que não se possa registar uma situação de inconstitucionalidade, por violação do artigo 32. º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, entende-se dever ser suspenso o período que medeia entre o pedido de disponibilização das indicadas cópias e aquele que excede o prazo que a lei conferia ao tribunal para as disponibilizar a quem as solicitava. No caso em apreço, atentos os elementos provados, verificamos no entanto que não só os recorrentes foram diligentes em pedir as cópias dos registos fonográficos (fizeram-no 2 dias após o depósito da sentença, o que se reputa de razoável), como também há a salientar que o Tribunal, através da secção de processos o foi igualmente, tendo inclusive entregue no mesmo dia as solicitadas gravações. De salientar ainda que os aludidos acórdãos do Tribunal Constitucional já mencionados (e a que os Recla- mantes também fazem referência na presente Reclamação) foram lavrados ao abrigo das disposições do Código de Processo Penal anteriores à reforma introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08. Ora, no âmbito desta Reforma, o artigo 411.º sofreu alterações de vulto, mormente no que concerne à estipulação de prazos para o recurso, tendo aumentado de 15 para 20 dias o prazo “normal”, a que ainda acrescentou o prazo suplementar de mais 10 dias para as situações em que o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada. O legislador, no que respeita a este acréscimo de prazo, teve por certo presente as vicissitudes a que tal recurso incidente sobre a reapreciação da prova gravada está sujeito, mormente as que são inerentes ao pedido e entrega da gravação da audiência. Com efeito, sendo a alteração posterior aos citados acórdãos, é de entender que o legislador seria deles conhecedor, tendo optado, não por fixar uma regra que fixasse o início do prazo com a entrega das cópias gravadas, ou determinasse a suspensão do prazo enquanto tal não ocorresse, antes tendo optado pela fixação dum prazo certo mais alargado (10 dias), suscetível de obviar às apontadas vicissitudes, desde que respeitando os prazos igualmente estipulados para o seu cumprimento (designadamente o referido artigo 101.º, n.º 3) Neste contexto, não há que suspender qualquer prazo, como supra se indicou, pois que a atuação dos serviços do Tribunal atuaram de acordo com o prazo que a lei consagrava para o efeito. Assim, uma vez que o início do prazo se verificou com o depósito da sentença (14 de setembro de 2011) e que os recorrentes apresentaram o seu recurso e respetiva motivação em 20 de outubro de 2011, verifica-se que o termo dos 30 dias terá ocorrido em 14 de outubro de 2011 (sendo que o ato ainda poderia ter sido praticado até 19 de outubro de 2011 – artigo 145.º, n. os 5 a 7 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 107.°-A do Código de Processo Penal), razão pela qual o recurso é efetivamente extemporâneo. Desta forma entende-se que a Reclamação não poderá proceder. Por todo o exposto, indefere-se a presente reclamação, dado que o recurso foi intempestivo.» 4. Como dá conta o Acórdão n.º 545/06, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , o Tribunal Constitucional tem sido, por diversas vezes, chamado a pronunciar‑se sobre a constitucionalidade de normas ( ou interpretações normativas) relativas ao início do prazo para apresentação do requerimento de interposi- ção de recurso em processo penal, recurso que deve, por regra, conter a respetiva motivação (ou ao início do prazo para apresentação da motivação do recurso, no único caso em que esta pode ser posterior à interposi- ção: interposição, por simples declaração na ata, de recurso de decisão proferida em audiência – artigo 411.º, n.º 3, do CPP). Pode dizer-se que ponto comum do critério adotado nessa jurisprudência tem sido o de que tal prazo só pode iniciar-se quando o arguido (assistido pelo seu defensor), atuando com a diligência devida, tenha ficado em condições de aceder ao teor, completo e inteligível, da decisão que pretende impugnar, e, nos casos em que pretenda recorrer também da decisão da matéria de facto e tenha havido registo da prova produzida em audiência, a partir do momento em que teve (ou podia ter tido, actuando diligentemente) acesso aos respetivos suportes, consoante o método de registo utilizado (escrita comum, meios estenográficos ou estenotípicos, gravação magnetofónica ou audio‑visual).
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