TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
313 acórdão n.º 326/12 E, nessa medida, considerar não ser inconstitucional “a norma constante do artigo 411.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão da reclamação, a saber: O prazo para a interposição de recurso, onde se impugne a decisão da matéria de facto cujas provas produzidas em sede de audiência tenham sido gravadas, conta-se sempre a partir da data do depósito da sentença na secreta- ria, e não a partir da data da disponibilização ao arguido dos suportes materiais da prova gravada, ainda que estes tenham sido diligentes e tempestivamente requeridos por este último – por as considerar essenciais para o cabal exercício do direito de defesa mediante recurso –, se diligentemente facultados pelo tribunal.» II – Fundamentos 3. O despacho recorrido, que se transcreve porque com isso se facilita a imediata compreensão da ques- tão de constitucionalidade colocada, é do seguinte teor: «1. No processo n.º 80/05 da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, foi deduzida reclamação pelos arguidos, A., C. e B. Limitada, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, do despacho que não admitiu o recurso que os mesmos interpuseram do acórdão condenatório de que foram alvo. O despacho reclamado em causa, tendo entendido que o acórdão foi depositada na secretaria em 14 de setem- bro de 2011 e que o recurso e respetiva motivação foi apresentado para além do prazo de 30 dias previsto no artigo 411. º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, do Código de Processo Penal, não admitiu o recurso por extemporaneidade. Alegam os reclamantes, em síntese, que a interposição do recurso é tempestiva, pois que o prazo apenas deveria ser contado da data em que as cópias pedidas da gravação da audiência se mostraram disponíveis (16 de setembro de 2011). 2. É apenas uma a questão que importa conhecer nesta reclamação: saber se os arguidos deduziram tempestiva- mente o seu recurso, tendo em conta os dados factuais constantes dos autos. Como relevantes para conhecer de tal questão, temos os seguintes factos: 1 – O acórdão foi depositado na secretaria em 14 de setembro de 2011; 2 – No dia 16 de setembro de 2011, os ora reclamantes requereram que lhes fossem entregues as gravações referentes à audiência de julgamento, sendo que nesse mesmo dia as mesmas lhes foram entregues; 3 – No dia 20 de outubro de 2011, os ora reclamantes interpuseram recurso da sentença e apresentaram a respetiva motivação. 3. É nosso entendimento que quando o recorrente pretende impugnar a matéria de facto no âmbito do recurso que intenta, o prazo que a lei lhe concede para a apresentação do mesmo não pode ser prejudicado pelo facto dos registos fonográficos não lhe serem disponibilizados no prazo que a lei hoje considera adequado para o efeito (48 horas, após o respetivo pedido e entrega do suporte técnico necessário, como resulta do artigo 101.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Vimos defendendo (como se pode ver da Reclamação n.º 629/04, da 9.º Secção deste Tribunal), que quando o recorrente pretende impugnar a matéria de facto no âmbito do recurso que intenta, e em que requereu com a devida diligência cópia dos registos fonográficos da audiência (nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.° 39/95, de 15/02), a contagem do prazo de interposição do recurso conta-se da data da disponibilização das referidas cópias e não da data em que ocorreu o depósito da sentença/acórdão na secretaria, sob pena de assim não se procedendo se estar a violar o disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República. Tal entendimento sofre no entanto alguma alteração quando se regista situação em que o recorrente apenas pede a disponibilização da cópia das gravações para além do prazo de 8 dias previsto naquele diploma.
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