TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
312 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL xvii. No caso destes autos, não se vislumbra qualquer negligência imputável aos arguidos já que, conforme refere a decisão ora em recurso, os mesmos “foram diligentes em pedirem as cópias dos registos fonográ- ficos”, por considerarem essenciais para o exercício do direito de recurso verificando-se, também aqui, os pressupostos que levaram o Tribunal Constitucional a emitir os supra referidos juízos de inconstitu- cionalidade (ou não inconstitucionalidade cf interpretações supra transcritas pelo que não se percebe a mudança de critério que nos traz até ao presente. xviii. Se para o recurso da matéria de direito a própria decisão é o meio essencial que permite a elaboração do recurso e, nessa medida, o prazo de recurso só se inicia com o depósito da mesma na secretaria e não com a leitura da decisão em audiência, quando o recurso vise a impugnação da matéria de facto, é forçoso concluir que o suporte que contém a gravação da prova é o elemento essencial e determinante para antes de mais, haver uma decisão esclarecida sobre se há fundamento ou viabilidade de recurso (decisão que apenas é passível de ser tomada após o acesso ao conteúdo da prova gravada e, após decidir-se pela sua apresentação, para a elaboração de todo o recurso, constituindo o cerne de toda a sua defesa, pelo que. pela mesma razão, o prazo de recurso só se poderá iniciar com a disponibilização desse suporte, pois só a partir desse momento a parte está habilitada a exercer o direito de recurso. xix. Este é o entendimento que tem sido, desde sempre, acolhido pela jurisprudência do Tribunal Constitu- cional, é este o critério que resulta de todos os acórdãos proferidos por este douto tribunal sobre a matéria em questão, até então, e foi com fé neste critério e entendimento jurisprudencial que se tem revelado uma constante neste douto tribunal, abrigado nos ditames constitucionais – e que, adiante-se desde já, em nada foi beliscado com a reforma operada pela Lei n.º 48/2007 (pois tal reforma no que diz respeito ao artigo 411.º, apenas versou sobre a ampliação dos seus prazos mantendo-se igual quanto ao restante, nomeadamente quanto ao termo inicial dos mesmos) – , que os arguidos, ora recorrentes, confiantes na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação dos nossos tribunais face à jurisprudência pro- liferada até à data, efetuaram contagem do prazo para apresentar o seu requerimento de interposição de recurso acompanhado das respetivas motivações. xx. Deverá o douto Tribunal Constitucional julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que “O prazo para a interposição de recurso, onde se impugne a decisão da matéria de facto cujas provas produzidas em sede de audiência tenham sido gravadas, conta-se sem- pre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não a partir da data da disponibilização ao arguido dos suportes materiais da prova gravada, ainda que estes tenham sido diligente e tempestivamente requeridos por este último – por as considerar essenciais para a própria decisão de recorrer e para o cabal exercício do direito de defesa mediante recurso –, se diligentemente facultados pelo tribunal” xxi. Assim, considera-se que o prazo de recurso in casu só se iniciou no dia 16 de setembro de 2011, com a dis- ponibilização de cópia suporte técnico que continha a gravação e que permitia aos recorrentes impugnar a matéria de facto, e que o dia 20 de outubro é o 30 dia útil em que a parte poderia praticar o ato desde que para tanto pagasse a respetiva multa. xxii. Tendo sido interposto o referido requerimento de recurso e respetivas motivações no terceiro dia útil após o termo do prazo para o efeito e tendo, para tanto, enviado o comprovativo do pagamento da respetiva multa, entende-se que o recurso foi tempestivamente interposto, devendo o mesmo ser apreciado pelo tri- bunal superior, por se tratar de um direito fundamental do recorrente, constitucionalmente consagrado.» 2. O Ministério Público contra-alegou no sentido do não provimento do recurso, tendo concluído nos termos seguintes: «(…) 25. º Por todo o exposto ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá rejeitar, por infundado, o presente recurso.
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