TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
311 acórdão n.º 326/12 claramente inconstitucional das normas contidas no artigo 411.º do CPP, com a redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pois não se vislumbra qualquer razão para se apartar dos critérios e entendimento aí plasmados. vi. Os recorrentes não veem razão para a alteração do critério até então perfilhado, nem mesmo a posterior revisão ao preceito em questão, justifica esta inversão. vii. A reforma do processo penal operada pela Lei n.º 43/2007, de 29/08, no que respeita à norma ora em juízo, prendeu-se tão só com a ampliação dos prazos aí previstos para interposição de recurso, por forma a compa- tibiliza-los com a dignidade do direito ao recurso, como meio de garantia de defesa dos arguidos, resolvendo a questão sobre o acréscimo de 10 dias ao prazo de recurso sobre a matéria de facto, quando a respetiva prova tenha sido gravada, questão que vinha sendo levantada sistematicamente junto dos nossos tribunais. viii. O acréscimo dos prazos em Processo Penal, resultante desta reforma, veio reconhecer que o direito que o recorrente tem a um julgamento num prazo razoável não pode efetivar-se à custa da limitação do seu próprio direito de defesa. ix. A revisão operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, veio reforçar o entendimento a respeito da essen- cialidade, para um consciente e eficiente exercício do direito de recurso, do acesso ao registo da prova por constituir a única via de acesso à verdade, ou de reconstrução da verdade no processo judicial, na medida em que sobre a parte recorrente passou a recair o ónus de identificar concretamente os pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão de facto diversa da proferida, transcrevendo as passagens em que funda a sua impugnação como impõe o n.º 3 e 4 do artigo 412.º do CPP. x. Nem a consagração do prazo de 48h no artigo 101.º, n.º 3 do CPP estipulado a favor dos funcionários do tribunal, afasta o critério e juízos de inconstitucionalidade invocados pois, tal estipulação, apenas preten- deu impor um prazo de atuação à secretaria do Tribunal, aí sim, para garantir a celeridade da tramitação dos processos crime, mas que em nada contende com o prazo de recurso. xi. A previsão expressa de um prazo estabelecido para os funcionários judiciais (48h), em prol da celeridade do processo, não poderá nunca vir a resultar numa subversão dos prazos estipulados a favor dos arguidos, então recorrentes, para o exercício e garantia do seu direito de defesa, com as consequências gravosas que daí poderão advir, que ao invés de gozarem de 30 dias de prazo para recorrer da matéria de facto, quando haja prova gravada, passem a gozar apenas de 28 dias. xii. O prazo de recurso é um prazo expresso e absoluto, estabelecido em benefício da parte, que não pode ser restringido, coartado ou ficar dependente de um prazo que a secretaria do Tribunal tem para cumprir um determinado ato. Entender em sentido diverso é manifestamente inconstitucional. xiii. Assim sendo, as alterações operadas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, nada vieram acrescentar a ponto de tornar desatualizado o entendimento plasmado na jurisprudência invocada sobre a interpretação inconstitucional do artigo 411.º, n.º 1, aliena b) do CPP. xiv. O critério até então utilizado e que em nada se vê beliscado com a reforma operada em 2007, devendo portanto ser este o seguido, é o da essencialidade do acesso prévio àquele suporte da prova para se poder tomar uma decisão sobre a viabilidade do recurso por um lado, e, por outro, a imprescindibilidade desse suporte para poder exercer-se e acautelar, de forma fundada, condigna e cabal, as garantias de defesa do arguido mediante recurso. xv. É o acesso aos meios de prova que permite aos recorrentes aferirem do próprio fundamento do recurso pois, sem saber o exato conteúdo da prova gravada, os recorrentes não sabem sequer se, de facto, existe fundamento para o recurso. xvi. Os critérios utilizados nos acórdãos proferidos pelo douto Tribunal Constitucional, nada tiveram a ver com a razoabilidade da extensão (ou falta dela) dos prazos até então utilizados para exercer este direito ao recurso e que vieram a ser ampliados com a revisão operada pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, tiveram sim, a ver com a importância e imprescindibilidade do acesso à prova (único meio para o acesso à verdade e boa decisão da causa’ por forma a permitir uma decisão esclarecida e consciente sobre se e deve exercer, ou não, o direito de recurso e, assim, para o exercício condigno, cabal e fundamentado do direito de defesa e garantias dos arguidos.
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