TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
310 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., B., Lda. e C. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de 5 de janeiro de 2012, do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que, indeferindo reclamação ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), confirmou o despacho que não admitiu, por intempestivo, recurso por eles interposto do acórdão condenatório proferido no Tribunal Criminal de Lisboa (2.ª Vara). O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) e tem por objeto a apreciação da constitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º do CPP, interpretado o sentido de que “o prazo para a interposição de recurso, onde se impugne a decisão da matéria de facto cujas provas produzidas em sede de audiência tenham sido gravadas, conta-se sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não a partir da data da disponibilização ao arguido dos suportes materiais da prova gravada, ainda que estes tenham sido diligente e tempestivamente requeridas por este último – por as considerar essenciais para o cabal exercício do direito de defesa mediante recurso –, se diligentemente facultados pelo tribunal”. Os recorrentes alegaram e concluíram nos seguintes termos: «(…) i. Os arguidos, ora recorrentes, consideram que aplicação da norma constante no artigo 411.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada, tal como o foi na decisão em recurso, no sentido de que “ O prazo para a interposição de recurso, onde se impugne a decisão da matéria de facto cujas provas produzi- das em sede de audiência tenham sido gravadas, conta-se sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não a partir da data da disponibilização ao arguido dos suportes materiais da prova gravada, ainda que estes tenham sido diligente e tempestivamente requeridos por este último – por as considerar essenciais para o cabal exercício do direito de defesa mediante recurso –, se diligentemente facultados pelo tribunal”, viola as garantias e o direito de defesa dos arguidos, nomeadamente o direito ao recurso, ínsitos no artigo 32. º. n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, preterindo o direito de defesa dos arguidos que veem assim, reduzido o prazo para condigno e cabal exercício do direito de recurso. ii. Os recorrentes, à semelhança do entendimento perfilhado nos Acórdãos n.º 545/06, 546/06, 194/07 e ainda no Acórdão n.º 17/06, julgam que os suportes técnicos de gravação da prova são de todo necessários e essen- ciais, não só para se tomar uma decisão sobre se se interpõe ou não recurso, mas também para o motivar. iii. Assim, consideram que aquela interpretação, atendendo ao facto da disponibilização desses suportes (ou acesso aos mesmos pelos arguidos) verificar-se em data posterior à do deposito da sentença, ainda que dentro do prazo de 48h (dois dias) previsto no n.º 3 do artigo 101.º do CPP, reduz efetivamente o prazo que a lei estipulou para o exercício de direito ao recurso nesses mesmos dias, passando de 30 para 28 dias, preterindo assim as garantias e o direito de defesa do arguido, ao recurso, ínsitos na nossa Constituição. iv. Enquanto, os Acórdãos n. os 545/06, 546/06, 194/07 e ainda o Acórdão n.º 17/06 fazem pender sobre a diligência dos arguidos recorrentes (no requerimento tempestivo das almejadas copias) a destrinça entre o início da contagem do prazo para recurso, dependendo se houve ou não uma atuação diligente da sua parte, a douta decisão em recurso, por seu turno, faz propender tal destrinça sobre a atuação, diligente ou não, dos próprios funcionários do tribunal, não relevando, de certo modo, a diligência dos recorrentes, invertendo, assim, o critério perfilhado nos referidos acórdãos. v. Entendem os recorrentes que a dita decisão, ao não perfilhar o entendimento versado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional referidos na reclamação sobre a qual incidiu, violou claramente as garantias de defesa dos Arguidos no processo criminal, em particular o direito de recurso, fazendo uma interpretação
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