TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

31 acórdão n.º 387/12 Artigo 14.º 1 – Para efeitos do previsto no artigo 11.º, consideram-se estabelecimentos hoteleiros de tipo resort os consti- tuídos por diversos edifícios que disponham entre eles espaços livres e espaços verdes para utilização dos utentes, bem como de equipamentos e serviços de recreio e lazer de uso comum, sujeitos a uma mesma exploração hoteleira. 2 – Na apreciação e licenciamento dos projetos de empreendimentos turísticos referidos no n.º 1, no âmbito da gestão da distribuição territorial, deverá ser dada preferência aos estabelecimentos hoteleiros de tipo resort que apresentem as seguintes condições: Localização especialmente valorizada junto do mar ou dos centros urbanos e centralidades turísticas definidas no POT; Maior área de espaço livre de uso comum em relação à superfície edificada, não podendo ser inferior a 3 m 2 de espaço verde para 1m 2 de espaço impermeabilizado; Maior capacidade de estacionamento privativo, não podendo ser inferior a um lugar de estacionamento por cada oito camas; Maior superfície de piscinas, não podendo esta ser inferior a 1 m 2 por cama; Disponibilização de equipamentos de recreio e lazer especialmente adaptados às zonas em que se localizam os empreendimentos, proporcionando uma oferta complementar diversificada e diferenciada da existente; Solução arquitetónica e paisagística adaptada à zona em que se localiza, baseada, preferencialmente, em edifica- ções de baixa altura (dois/três pisos no alçado de maior dimensão e com altura média de 3 m por piso). (…).» Em síntese, foram objecto de suspensão quatro tipos de normas. Normas que estabeleciam limites glo- bais (ilha do Porto Santo) ou de distribuição pelo território (ilha da Madeira) da capacidade de alojamento turístico, expresso em número de camas. Normas que estabeleciam a capacidade máxima por unidade de exploração. Normas que fixavam as tipologias das unidades de empreendimento turístico em espaço agro- - florestal. E, finalmente, normas que disciplinam excepções e que a remoção dos referidos limites ou condi- cionamentos tornou inoperantes. Importa, ainda, notar que o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/M, de 16 de abril, que o diploma em apreciação diz ter “alterado” o POT não introduziu, em sentido próprio, uma alteração ao referido Plano. Literalmente, apenas suspendeu, tal como o presente, algumas das suas normas. E suspendeu-as também “ até à revisão do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira”. Revisão esta que, aliás, ainda não ocorreu nem, como se retira da resposta, está em curso. 5. Convém fazer preceder a análise das questões de constitucionalidade colocadas pelo Requerente de uma breve exposição do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na estrita medida que possa contribuir para a compreensão do efeito jurídico pretendido pelas normas submetidas a apreciação. 5.1. Na sequência da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, que estabeleceu as bases da política de ordena- mento do território e de urbanismo (LBPOTU – alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto), o Decreto- - Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, veio disciplinar o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial ( RJIGT; o diploma sofreu as seguintes alterações: Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de abril, Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de fevereiro, Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, Lei n.º 56/2007, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro, Retificação n.º 104/2007, de 6 de novembro, Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto e Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro). O sistema de gestão territorial pode ser percebido pelo seguinte quadro sinóptico (adaptado do apresen- tado por Fernanda Paula Oliveira, Instrumentos de Participação Pública em Gestão Urbanística, p. 14):

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