TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
309 acórdão n.º 326/12 SUMÁRIO: I – Embora não se duvide do acerto da jurisprudência do Tribunal que tem consagrado o entendimento de que a efetividade do direito ao recurso impõe que o requerente seja posto em condições de optar esclarecidamente por conformar-se com a decisão ou impugná-la; e que, quando se pretenda impug- nar a decisão proferida sobre matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o acesso aos respetivos suportes de gravação é essencial para um consciente e eficiente exercício desse direito, impõe-se situar a questão de constitucionalidade no novo contexto proporcionado pela alteração do regime dos prazos de recurso resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. II – O que a garantia constitucional exige é que o arguido não seja posto, em termos de disponibilidade de elementos, de tempo e de circunstâncias em que tais elementos lhe são fornecidos, em situação que lhe não permita uma opção esclarecida e eficaz quanto ao âmbito da impugnação da decisão condenatória ( ou à defesa da decisão absolutória). III – Ora, a norma em causa, tem por consequência, encurtar em 2 dias, no máximo, o tempo disponível pelo arguido para preparar a motivação, efeito este que não pode julgar-se demasiado oneroso, não violando a exigência de que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. ACÓRDÃO N.º 326/12 De 27 de junho de 2012 Não julga inconstitucional a norma da alínea b ) do n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido de que “ o prazo para a interposição de recurso, onde se impugne a decisão da matéria de facto cujas provas produzidas em sede de audiência tenham sido gravadas, conta-se sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não a partir da data da disponibilização ao arguido dos suportes materiais da prova gravada, ainda que estes tenham sido diligente e tempestivamente requeridos por este último – por as considerar essenciais para o cabal exercício do direito de defesa mediante recurso –, se diligentemente facultados pelo tribunal”. Processo: n.º 80/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes.
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