TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

308 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dessa ampla margem de liberdade de conformação, com fundamento em violação do princípio da propor- cionalidade, o Tribunal Constitucional só deve proceder à censura das opções legislativas manifestamente arbitrárias ou excessivas”. O citado princípio da proporcionalidade, em particular na sua vertente de necessidade de pena, em nada é violado pela punição de crimes em concurso efetivo. De facto, como se referiu no já citado Acórdão n.º 303/05, um concurso efetivo de crimes, “não ficando a proteção de lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos merecedores de tutela penal esgotada ou consumida por um dos tipos que a conduta do agente preenche, não viola o princípio da necessidade das penas”. Ora, este entendimento é também inteiramente transponível para o presente caso. O acórdão recorrido entendeu que o recorrente cometeu efetivamente quer o crime de detenção de arma proibida, quer o de homicídio; a proteção do bem jurídico segurança da comunidade não fica esgotada pela proteção do bem jurídico vida, razão pela qual o legislador pode entender que a conduta que se traduziu na lesão ou perigo de lesão de cada um destes bens carece de tutela penal autónoma. Em suma, há que concluir que o princípio da proporcionalidade não é violado pelas normas objeto do presente recurso. III – Decisão 10. Em consequência, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 20 de junho de 2012. – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 102/99, 99/02, 494/03 e 356/06 estão publicados em Acórdãos , 42. º, 52.º, 57.º e 65.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 303/05 e 375/05 estão publicados em Acórdãos, 62. º Vol..

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