TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

30 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por seu turno, as normas de execução do POT que a iniciativa legislativa posta sob exame de constitucionali- dade pretende suspender são do seguinte teor: “ Artigo 1.º 1 – Até ao ano de 2012, o limite máximo de alojamento turístico para a Região Autónoma da Madeira é fixado em 35 000 camas na ilha da Madeira e 4000 camas na ilha de Porto Santo. 2 – Estes limites distribuem-se da seguinte forma na ilha da Madeira: Concelho do Funchal – 23 000 camas; Área dos concelhos de Santa Cruz e de Machico – 5500 camas; Área de concelhos de Câmara de Lobos, da Ribeira Brava, de Ponta do Sol e da Calheta – 4000 camas; Área dos concelhos de Santana, de São Vicente e de Porto Moniz – 2500 camas. Artigo 2.º 1 – Os empreendimentos, obras ou ações neste âmbito sectorial, não totalmente conformes com o regime pre- visto no presente diploma e que pelas suas características ou dimensão sejam suscetíveis de induzir um significativo impacte social e económico, podem, fundamentada e excecionalmente, ser admitidos, assegurada a prossecução dos respetivos objetivos, através dos mecanismos de concertação de conflitos de interesse públicos representados pelos sujeitos da Administração Pública previstos na legislação aplicável. 2 – Para efeitos da concertação a que se refere o número anterior, deve a pretensão ser devidamente fundamen- tada e acompanhada dos inerentes estudos socioeconómicos e de avaliação de impacte ambiental, bem como das garantias do respetivo financiamento. (…) Artigo 8.º Nos espaços urbanos são admitidos estabelecimentos hoteleiros e aldeamentos turísticos com uma capacidade máxima, por unidade de exploração, de 80 camas e apartamentos/moradias turísticas com uma capacidade máxima de 60 camas. Artigo 9.º Nos espaços agroflorestais são admitidas as seguintes tipologias, com capacidade máxima, por unidade de exploração, de 80 camas: Estalagens; Pousadas; Unidades de turismo em espaço rural; Quintas madeirenses; Moradias turísticas. (…) Artigo 11.º Podem ser admitidos empreendimentos turísticos com capacidade superior às estabelecidas no presente Plano, nas seguintes condições: Quando associados a equipamentos ou infraestruturas de interesse regional e de utilização coletiva ou pública, nomeadamente campos de golfe, portos de recreio, complexos desportivos, cujo investimento caiba aos promotores privados; Quando se trate de empreendimentos turísticos de tipo resort que, pelas suas características funcionais, oferta complementar de equipamentos, disponibilização de espaços verdes envolventes e integração no local, constituam empreendimentos que qualifiquem e diversifiquem a oferta turística nas zonas onde se implantem. (…)

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