TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

299 acórdão n.º 319/12 SUMÁRIO: I – O acórdão recorrido assentou a sua argumentação na circunstância de os bens jurídicos tutelados serem diferentes nos crimes em presença, afastando, nessa base, a tese do concurso aparente e afir- mando a existência de concurso efetivo entre o crime de homicídio e de detenção ilegal de arma; tratando-se de um concurso efetivo de crimes – que, tal como a decisão recorrida qualificou, violam bens jurídicos distintos –, está afastada a possibilidade de as normas em causa sancionarem – de modo duplo ou múltiplo – substancialmente a mesma infração. II – A isso acresce o facto de, no caso concreto, a factualidade que integra os crimes em presença não ser coincidente, assumindo os crimes em causa relevância autónoma, pelo que não ocorre, em suma, a violação da proibição de julgamento plúrimo pela prática do mesmo crime, constante do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição. III – Tendo o acórdão recorrido entendido que o recorrente cometeu efetivamente quer o crime de detenção de arma proibida, quer o de homicídio, a proteção do bem jurídico segurança da comunidade não fica esgotada pela proteção do bem jurídico vida, razão pela qual o legislador pode entender que a conduta que se traduziu na lesão ou perigo de lesão de cada um destes bens carece de tutela penal autónoma, não sendo violado o princípio da proporcionalidade pelas normas objeto do presente recurso. Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 131.º do Código Penal e 86.º, n. os 1, alínea c ), 3 e 4, do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio (NRJAM), quando interpretadas numa relação de concurso efetivo dos crimes neles previstos e não de concurso aparente das normas respetivas. Processo: n.º 300/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 319/12 De 20 de junho de 2012

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