TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
297 acórdão n.º 312/12 Isto não quer dizer que a falta de consideração pela sentença recorrida de factos abordados na discussão da causa, não fazendo recair sobre eles um juízo de prova, não deva ser passível de reação pelo arguido, de forma a assegurar na plenitude os seus direitos de defesa (vide sobre a importância do tribunal incluir na lista dos factos provados e não provados os factos relevantes para a decisão da causa, mesmo que apenas tenham sido referidos em julgamento, Sérgio Poças, em “Da Sentença Penal – fundamentação de facto”, na Revista Julgar, Setembro-Dezembro 2007, pp. 24-25). Mas o mecanismo processual que possibilite essa reação não passa necessariamente pela consagração do direito de solicitar a um tribunal de recurso que ajuíze, em primeira mão, se os factos omitidos, face à prova produzida, resultaram demonstrados, sendo suficiente que o arguido tenha a possibilidade de invocar a nuli- dade resultante da respetiva omissão de pronúncia, cabendo ao tribunal de recurso verificá-la e determinar o seu suprimento pelo tribunal de 1.ª instância. Esse meio de reação encontra-se, aliás, previsto no artigo 379.º do Código de Processo Penal, que no n.º 1, alínea a) , sanciona com a nulidade a sentença que não contenha as menções referidas no n.º 2 do artigo 374. º, onde consta a enumeração dos factos provados e não provados, o que inclui aqueles que resultaram da discussão da causa (artigo 368.º, n.º 2), devendo essa nulidade ser arguida ou conhecida em recurso, sem prejuízo do tribunal recorrido a poder suprir (n.º 2 do artigo 379.º). Ora, o critério sindicado se não admite que possa ser fundamento do recurso da decisão sobre a matéria de facto a pretensão do recorrente de que sejam considerados provados factos que na sua opinião resultaram da discussão da causa, mas que não foram contemplados na lista dos factos provados e não provados constan- tes do acórdão proferido na 1.ª instância, não impede que essa omissão seja qualificada como uma nulidade invocável pelo arguido perante o tribunal superior. Ora, em situações como a dos autos, revela-se suficiente um regime de nulidade que sancione a eventual ocorrência de um vício de omissão de pronúncia sobre determinados factos que o recorrente entenda como relevantes para a decisão da causa, não sendo necessário, por essa razão, conferir a possibilidade de direta impugnação da matéria de facto. A proteção dos direitos de defesa do arguido nesta situação não exige um alargamento da possibilidade de recurso em matéria de facto que permita que o mesmo se estenda a factos sobre os quais a primeira instância não se pronunciou. Em suma, existindo no regime processual penal, quanto à matéria em questão, outro mecanismo (argui- ção de nulidade) que confere ao arguido uma plena exequibilidade do seu direito de defesa perante omissões no elenco dos factos provados e não provados, e não tendo a interpretação sindicada afastado o exercício desse meio de reação, é manifesto que a interpretação sindicada não coloca em causa a garantia do direito de defesa, designadamente do direito ao recurso de uma sentença condenatória. Assim sendo, e pelas razões expostas, impõe-se concluir que a interpretação normativa objeto de fisca- lização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitu- cional, pelo que o presente recurso não merece provimento. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 3, e 428.º, conjugados com os artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objeto da prova produzida na 1ª instância, que o recorrente-arguido sus- tente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
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