TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
295 acórdão n.º 312/12 a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. […]» O artigo 428.º, também do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, corrigida pela Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de outubro, e pela Declaração de Retificação n.º 105/2007, de 9 de novembro), sob a epígrafe «Poderes de cognição», estabelece que «As relações conhecem de facto e de direito». Por sua vez, o artigo 339.º, n.º 4, do mesmo Código prevê o seguinte: « Artigo 339.º Exposições introdutórias […] 4 – Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º» O artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por seu turno, dispõe o seguinte: « Artigo 368.º Questão da culpabilidade […] 2 – Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificadamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber: a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou; c) Se o arguido atuou com culpa; d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa; e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança; f ) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil. […]» Finalmente, o artigo 374.º do Código de Processo Penal, dispõe o seguinte nos seus n. os 1 e 2: « Artigo 374.º Requisitos da sentença 1 – A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
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