TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

295 acórdão n.º 312/12 a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. […]» O artigo 428.º, também do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, corrigida pela Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de outubro, e pela Declaração de Retificação n.º 105/2007, de 9 de novembro), sob a epígrafe «Poderes de cognição», estabelece que «As relações conhe­cem de facto e de direito». Por sua vez, o artigo 339.º, n.º 4, do mesmo Código prevê o seguinte: « Artigo 339.º Exposições introdutórias […] 4 – Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resulta­rem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º» O artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por seu turno, dispõe o seguinte: « Artigo 368.º Questão da culpabilidade […] 2 – Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificadamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber: a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou; c) Se o arguido atuou com culpa; d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa; e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança; f ) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil. […]» Finalmente, o artigo 374.º do Código de Processo Penal, dispõe o seguinte nos seus n. os 1 e 2: « Artigo 374.º Requisitos da sentença 1 – A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acu­sação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.

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