TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
294 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. º – Nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, da fundamentação deve constar a enumeração dos factos provados e não provados. 3. º – Das disposições conjugadas dos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2 e 374.º, n.º 2, do CPP, extrai-se que o elenco dos factos provados e não provados deve ser constituído por aqueles que foram alegados pela acusação, pela contestação e os que resultam da discussão da causa e mostrem relevantes. 4. º – A Relação, conhecendo em recurso da matéria de facto, apenas pode sindicar o resultado do exame crítico da prova produzida em 1.ª instância, considerando provados factos que não o foram ou vice-versa. 5. º – De outra forma, a Relação estaria, pela primeira vez e sem imediação a apreciar e a valorar a prova produ- zida na 1.ª instância, subvertendo a ideia de recurso. 6. º – Assim, a interpretação normativa que constitui objeto do recurso, ou seja: “ a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada aos artigos 368.º, n.º 2 e 374.º, n.º 2 do C.P.P. – por si só conjugados ou lidos em conjugação com os artigos 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 3 e 428.º do mesmo Código – no sentido em que não pode ser objeto do recurso – num recurso para a Relação sobre a matéria de facto – a factualidade objeto da prova produzida na 1.ª instância, que o recorrente sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida, nem conste da acusação ou da contestação”, não é inconstitucional, por violação das garantias da defesa e do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1 da Constituição). 7. º – A questão colocada pelo presente recurso, deve colocar-se ao nível das nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP). 8. º – Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.» II – Fundamentação O recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade da «interpretação normativa dada aos artigos 410. º n.º 1, 412.º n.º 3 e 428.º do Código de Processo Penal (CPP), devidamente conjugados com os artigos 339. º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, no sentido em que não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto – num recurso para a Relação sobre a matéria de facto – a factualidade objeto da prova produzida na 1. ª instância, que o recorrente-arguido sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida». Segundo o recorrente, tal entendimento normativo viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constitui- ção (bem como no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), consti- tuindo uma restrição desproporcionada e injustificada ao direito ao recurso em matéria de facto. Vejamos, antes de mais, o teor das disposições legais indicadas pelo recorrente, sobre as quais se formou a interpretação normativa que este pretende sindicar. O n.º 1 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, tem o seguinte teor: « Artigo 410.º Fundamentos do recurso 1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. […]» Por sua vez, o n.º 3 do artigo 412.º do aludido Código, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, dispõe o seguinte: « Artigo 412.º Motivação do recurso e conclusões […] 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
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