TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
293 acórdão n.º 312/12 “ Podemos concluir que a interpretação seguida pela Relação restringindo a impugnação da matéria de facto ao horizonte contextual vertido na sua fundamentação factual, tal como o artigo 374.º n.º 2, do CPP, a conforma, em termos de ela só poder incidir no esquema antinómico facto provado – facto não provado, não é atentatória do direito ao recurso nem da Constituição.” Porém, o recorrente continua a entender que é inconstitucional a interpretação normativa dada aos artigos 374. º n.º 2, 410.º n.º 1, 412.º n.º 3 e 428.º do CPP, conjugadamente considerados, no sentido em que não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto – num recurso para a Relação sobre a matéria de facto – a factua lidade objeto da prova produzida na 1.ª instância, que o recorrente-arguido sustente como relevante para. a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida. Tal entendimento normativo viola o direito ao recurso que o artigo 32.º n.º 1 da CRP consagra (bem como o artigo 2.º do protocolo n.º 7 à CEDH), contemplando uma restrição desproporcionada e injustificada ao direito ao recurso em matéria de facto.» O recorrente apresentou alegações, concluindo da seguinte forma: « A) É pacífico o entendimento de que a garantia constitucional do direito ao recurso tanto abrange a matéria de direito como a matéria de facto. Não oferece igualmente contestação que não se trata de um direito absoluto, o qual, assim, pode ser res- tringido de acordo com um critério de razoabilidade e proporcionalidade. O problema dos autos é, pois, o de saber se é ou não razoável e proporcional – em função dos valores assegurados pela Constituição – a limitação do direito ao recurso em matéria de facto adotada no entendi- mento normativo em apreço: ou seja, a de que não pode ser objeto de recurso matéria que não conste do elenco dos factos dados como provados e não provados na sentença da 1.ª instância. B) Há algum motivo atendível que imponha que uma questão essencial para a defesa – que foi efetivamente objeto da prova – não possa ser valorada, em recurso sobre a matéria de facto, no âmbito do exame crítico substitutivo que cabe fazer à Relação? Não se vislumbra que tal motivo atendível exista. C) Veja-se o caso dos autos. Discute-se no recurso para a Relação se o tiro fatal – que produziu a morte da vítima – ocorreu ou não no quadro de um grave confronto físico entre agressor e vítima, no decurso do qual a vítima também agrediu o arguido. Se a 1.ª instância ignorou tal enquadramento, é legítimo excluir a apreciação da ocorrência ou não de tal factualidade do âmbito do recurso? Julgamos que não. D) Assim sendo, não é razoável nem proporcional restringir o âmbito do recurso à factualidade dada como pro- vada e não provada pela sentença da 1.ª instância, excluindo factualidade relevante – in casu , relevantíssima – que também ocorreu, foi objeto da prova e simplesmente não foi equacionada pela sentença recorrida. E) Pelo exposto, é inconstitucional a interpretação normativa dada aos artigos 410.º n.º 1, 412.º n.º 3 e 428.º do CPR, devidamente conjugados com os artigos 339.º n.º 4, 368.º n.º 2 e 374.º n.º 2, do mesmo código, no sentido em que não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto – num recurso para a Relação sobre a matéria de facto – a factualidade objeto da prova produzida na 1.ª instância, que o recorrente- - arguido sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida, por violação do direito ao recurso que o artigo 32.º n.º 1 da CRP consagra (bem como o artigo 2.º do protocolo n.º 7 à CEDH). Termos em que o recurso merece provimento com as legais consequências.» O Ministério Público apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. º – É a fundamentação das decisões penais condenatórias que permite o exercício de um efetivo direito ao recurso em matéria de facto.
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