TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
292 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Por acórdão proferido no Processo Comum (Tribunal Coletivo) n.º 130/10.0JAFAR, do 2.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, A. foi condenado na pena de 14 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 2, alínea l), e 86.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 anos de prisão. Inconformado, o arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora que, por acór- dão de 22 de novembro de 2011, julgou parcialmente procedente o recurso na parte respeitante à medida da pena e, em consequência, decidiu reduzir para 12 anos de prisão a pena referente à prática do crime de homicídio simples, na forma consumada, previsto e púnido pelo artigo 131.º do Código Penal, fixando em 12 anos e 8 meses de prisão a pena única dos crimes em concurso. O arguido interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 21 de março de 2012, lhe negou provimento. O arguido recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: « A., arguido nos autos à margem indicados, notificado do douto acórdão de fls..., não se conformando, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º n.º 1- b) da LTC, nos termos seguintes: Na ótica do recorrente, o acórdão da Relação proferido nos autos interpretou e aplicou erroneamente os artigos 410. º, 412.º n.º 3 e 428.º do CPP, devidamente conjugados com os artigos 368.º, 369.º e 374.º do mesmo código, quando não apreciou a impugnação da matéria de facto relativamente a factos que, na ótica do recorrente, deviam ter sido julgados como provados e não constam da decisão condenatória de 1.ª instância, nem como provados nem como não provados. Estava basicamente em causa a circunstância de o tiro fatal que causou a morte da vítima ter sido disparado não só no quadro de uma acesa troca de palavras – como consta da sentença da 1.ª instância –, como também no contexto de um confronto físico entre vítima e arguido, no decurso do qual a vítima agrediu o arguido várias vezes na cabeça, provocando-lhe um ferimento na parte interna do lábio inferior. Não estando em causa a qualificação do crime, qualquer um há de reconhecer que tal contexto altera substan- cialmente o grau da culpa. Em face de tal interpretação errónea da lei do processo, o arguido interpôs recurso daquele acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual sustentou que a Relação, em sede de apreciação da impug- nação da matéria de facto, tem o dever de apreciar a impugnação que se reporte a factos omitidos na sentença condenatória, cuja relevância seja sustentada pelo recorrente. Logo se arguiu, nesse recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade da inter- pretação normativa dada aos artigos 368.º n.º 2, 369.º e 374.º n.º 2 do CPP – por si sós conjugados ou lidos em conjugação com os artigos 410.º n.º 1, 412.º n.º 3 e 428.º do mesmo Código – no sentido em que não pode ser objeto do recurso – num recurso para a Relação sobre a matéria de facto – a factualidade objeto da prova produzida na 1.ª instância, que o recorrente sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida, nem conste da acusação ou da contestação. Pelo douto acórdão ora recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça adoptou o mesmo entendimento que a Relação de Lisboa quanto à limitação do âmbito da impugnação da matéria de facto nos termos acima censurados. E, relativamente à inconstitucionalidade arguida, tal aresto, ora recorrido veio dizer:
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