TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

291 acórdão n.º 312/12 ACÓRDÃO N.º 312/12 De 20 de junho de 2012 Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 3, e 428.º, conjugados com os artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objeto da prova produzida na 1.ª instância, que o recorrente-arguido sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida. Processo: n.º 268/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. SUMÁRIO: I – O mecanismo processual que possibilite a reação contra a falta de consideração pela sentença recor- rida de factos abordados na discussão da causa, não fazendo recair sobre eles um juízo de prova, não passa necessariamente pela consagração do direito de solicitar a um tribunal de recurso que ajuíze, em primeira mão, se os factos omitidos, face à prova produzida, resultaram demonstrados, sendo suficiente que o arguido tenha a possibilidade de invocar a nulidade resultante da respetiva omissão de pronúncia, cabendo ao tribunal de recurso verificá-la e determinar o seu suprimento pelo tribunal de 1. ª instância. II – Existindo no regime processual penal, quanto à matéria em questão, outro mecanismo (arguição de nulidade) que confere ao arguido uma plena exequibilidade do seu direito de defesa perante omissões no elenco dos factos provados e não provados, e não tendo a interpretação sindicada afastado o exer- cício desse meio de reação, é manifesto que a interpretação sindicada não coloca em causa a garantia do direito de defesa, designadamente do direito ao recurso de uma sentença condenatória.

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