TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
29 acórdão n.º 387/12 Corporizado num conjunto de documentos que o integram, o POT, para além de prosseguir o propósito acima enunciado, estabeleceu limites e ritmos de crescimento do alojamento, bem como valores para a sua distribuição territorial, em ordem a orientar o crescimento no horizonte temporal e físico que abrange. Daí a inclusão no POT de normas que, relativamente à Região Autónoma da Madeira, consubstanciassem um mecanismo de contenção, de modo a gerir eficientemente o número de camas da Região. Sucede, porém, que as condições de referência que conduziram à incorporação desse mecanismo de contenção estão alteradas. Nos últimos anos ocorreu uma mudança substancial dos paradigmas de ordem económica, social e financeira, definidos como base no cenário expectável para o desenvolvimento do setor turístico e que colocam entraves ao cumprimento das opções estabelecidas no plano. As alterações legislativas referentes à instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, nomeadamente no que respeita à supressão de tipologias de alojamento, existentes à data da entrada em vigor deste plano sectorial, originaram constrangimentos inequívocos na compatibilização de propostas de investimento para com as tipologias definidas no POT. A captação de investimento no setor turístico, que contribuirá para a inequívoca dinamização económica da Região Autónoma da Madeira e, de um modo muito especial, para a criação de emprego, tem sido condicionada pela manifesta desadequação de algumas disposições do POT, para com a atual realidade económica e legislativa. Acresce que se verificam atualmente circunstâncias excecionais resultantes de alterações significativas das pers- petivas que determinaram em 2002 a elaboração do POT, entendendo-se, por isso, em face do relevante interesse público em causa, decretar a suspensão das normas de execução nele contidas, designadamente, as que estabelecem os critérios de capacidade máxima e tipologias, bem como de outros artigos que, face a essas alterações, deixam de ter aplicabilidade. Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira – AMRAM – em representação de todas as Câmaras Municipais. Assim, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas i) e t) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º 1 – É suspensa a parte final do n.º 1 do artigo 1.º das normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, que constituem o anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/M, de 16 de abril, no que se refere ao limite máximo de alojamento turístico na ilha de Porto Santo. 2 – São igualmente suspensos o n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º das normas de execu- ção do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, que constituem o anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/M, de 16 de abril. Artigo 2.º A suspensão determinada pelo presente diploma vigora até à revisão do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira. Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.”
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