TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
289 acórdão n.º 311/12 apreciação, pela instância decisória, do desvalor dessa conduta, por confronto com os padrões normati- vos aplicáveis. O que se proíbe é a automática imposição de uma sanção, como efeito mecanicisticamente associado à pena ou por esta produzido, sem a mediação de qualquer juízo, em concreto, de ponderação e valoração da sua justificação e adequação, tendo em conta o contexto do caso. E a proibição é necessária para garantia de efetivação de princípios fundamentais de política criminal (…)». A proibição dos efeitos necessários das “penas” estende-se, por identidade de razão, aos efeitos auto- máticos ligados à “condenação” pela prática de certos crimes (vide, neste sentido, Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , I, Coimbra, 2007, p. 505). No caso em apreço não nos encontramos no âmbito desta proibição consagrada no artigo 30.º, n.º 4, da CRP. Na verdade, a norma questionada no presente recurso não prevê uma sanção acessória ou um “efeito necessário” associado à condenação anterior pela prática de um crime. Do que se trata neste artigo 156.º, n.º 1, alínea a) , do EOA/84, é de definir as condições essenciais sub- jetivas de acesso a uma associação pública (Ordem dos Advogados), de inscrição obrigatória para o exercício da respetiva atividade profissional de advogado. De entre essas “condições essenciais” para a inscrição, incluiu-se a “idoneidade moral para o exercício da profissão”, prevendo-se que não poderá ser inscrito quem não possua idoneidade moral, nomeadamente, por ter sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso. O conceito indeterminado de “falta de ido- neidade moral” é concretizado na própria norma, a título exemplificativo, com os casos em que tenha havido prévia condenação em “crime gravemente desonroso”. A expressão “crime gravemente desonroso” é, em si mesma, outro conceito indeterminado, que caberá ao aplicador preencher, no caso concreto, em função da idoneidade moral exigida para o exercício da profissão. O que significa que a condenação prévia num crime não tem como efeito automático nem necessário a impossibilidade de inscrição na Ordem dos Advogados. Simplesmente, será avaliado in casu se essa con- denação foi aplicada pela prática de um crime “gravemente desonroso” e como tal demonstrativo de que o candidato não possui “idoneidade moral” para o exercício da profissão de advogado. Do exposto resulta que a norma questionada é insuscetível de contender com a proibição constante do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. Resta dizer que a condenação anterior em “crime gravemente desonroso” não se mostra um critério desproporcionado, infundado ou desadequado à avaliação da idoneidade moral para o exercício da profissão de advogado. 9. Não havendo fundamento para considerar inconstitucional a norma do artigo 156.º, n.º 1, alínea a) , do EOA/84, não há igualmente razão para sustentar a inconstitucionalidade do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, uma vez que esta norma se limita a reproduzir o que se contém naquela primeira quanto às condições de inscrição na Ordem dos Advogados. III − Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não conhecer do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de outubro de 2011, referente à inconstitucionalidade da norma do artigo 498.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal); e do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de junho 2011, na parte respeitante aos artigos 97. º, n.º 1, alínea a) , 374. º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal; em ambos os casos por falta de suscitação das questões de constitucionalidade; b) Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 156.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 13 de março) e do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) ,
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