TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

288 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 30. º, n.º 4, da Constituição, que proíbe que qualquer pena envolva, como efeito necessário, a perda de quais- quer direitos civis, profissionais ou políticos. 7. O artigo 156.º do EOA/84, sob a epígrafe “Restrições ao direito de inscrição”, define quem reúne as condições legais para se inscrever na Ordem dos Advogados que, como é sabido é uma associação pública de cariz profissional. A questionada alínea a) do n.º 1 daquele preceito prevê que não podem inscrever-se na Ordem dos Advogados aqueles que «não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão, e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso». Não há dúvida de que a norma em causa – que condiciona o acesso à profissão de advogado, através do estabelecimento de certos requisitos para a inscrição na respetiva associação profissional – dispõe sobre maté- ria relativa a direitos, liberdades e garantias e, como tal, inclui-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição], só podendo constar de lei ou de decreto-lei devidamente autorizado. No entanto, desde já se adianta que o recorrente não tem razão quanto à invocada inconstitucionalidade orgânica da alínea a) do n.º 1 do artigo 156.º do EOA/84. O Estatuto da Ordem dos Advogados foi inicialmente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março, de onde já constava a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 156.º, segundo a qual não podem ser inscritos os que «não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso». O Decreto-Lei n.º 84/84 foi posteriormente alterado, designadamente, pela Lei n.º 80/2001, de 20 de julho, que alterou o n.º 3 do artigo 156.º do Estatuto, mantendo inalterados os demais números do pre- ceito, incluindo o seu n.º 1. O que significa que a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 156.º do Estatuto é resultado das alterações ao Decreto-Lei n.º 84/84, operadas, designadamente, pela Lei n.º 80/2001, que manteve a redação inicial daquela norma. Tendo sido mantida a redacção da norma por lei da Assembleia da República – que alterou um dos números do preceito em causa – a mesma é insuscetível de padecer do vício de inconstitucionalidade orgânica por ausência de credencial parlamentar (em sentido idêntico já nos pronunciámos, embora sobre norma diversa, no Acórdão n.º 42/08). Além disso, como bem salienta o representante do Ministério Público, a norma do artigo 156.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 84/84 tem a mesma redação da norma que a antecedeu na definição das condições de inscrição na Ordem dos Advogados, constante do artigo 543.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto n.º 44278, de 14 de abril de 1962. O que significa que, apesar de originariamente constar de decreto-lei não autorizado, a norma em causa não introduziu qualquer inovação no quadro legal até então vigente. Como é jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, uma norma emitida sem autorização parlamentar só padece do vício de inconstitucionalidade orgânica quando estipula qualquer efeito de direito inovató- rio que devesse recair na competência reservada da Assembleia da República, não sendo possível imputar- - lhe esse vício quando se limita a reproduzir o regime preexistente (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n. os  211/07, 310/09 e 176/10). Também como este Tribunal já salientou, não obsta a este raciocínio o facto de a norma precedente constar de diploma anterior à Constituição de 1976 (cfr., designadamente, os Acór- dãos n. os  588/99 e 340/05). Assim, também por este motivo, não se verifica a invocada inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 156.º, n.º 1, alínea a) , do EOA/84. 8. Vejamos agora se as normas do artigo 156.º, n.º 1, alínea a) , do EOA/84 e do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, infringem o disposto no artigo 30. º, n.º 4, da Constituição, segundo o qual «[Ne]nhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos». Como já se escreveu no Acórdão n.º 368/08, esta norma constitucional «visa salvaguardar que qualquer sanção penalizadora da conduta punida, independentemente da sua natureza e medida, resulte da concreta

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