TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
287 acórdão n.º 311/12 Apreciação do mérito do recurso 6. O presente recurso encontra-se, assim, restringido à apreciação da constitucionalidade das normas do artigo 156.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 13 de março, adiante designado EOA/84) e do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários (Regulamento n.º 29/2002, aprovado em sessão do Conselho Geral de 7 de julho de 1989, publicado no Diário da República , II Série, de 19 de junho de 2002). A norma do artigo 156.º, n.º 1, alínea a) , do EOA/84, reza assim: « Artigo 156.º Restrições ao direito de inscrição 1 – Não podem ser inscritos: a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…)» O artigo 7.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, prevê o seguinte: « Artigo 7.º Restrições ao direito de inscrição 1 – Deve ser negada a inscrição, o levantamento da sua suspensão ou a reinscrição: a) Quando os requerentes não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, quando tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…)» O recorrente sustenta que a norma do artigo 156.º, n.º 1, alínea a) , do EOA/84, é organicamente inconstitucional por versar sobre matéria de direitos, liberdades e garantias, integrando-se na reserva de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição], e ter sido emitida pelo Governo sem para tal estar validamente autorizado. O recorrente alega, ainda, que a referida norma do EOA/84, bem como a norma do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, violam o disposto no artigo
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