TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

286 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. º Pelo que as restrições que as mesmas estabelecem, não são enquadráveis no âmbito de proteção do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. 6. º Efetivamente, tais normas, que se mostram perfeitamente adequadas ao desempenho do exercício da atividade profissional em causa, assentam numa matriz de natureza ética e deontológica, na natureza pública da Ordem dos Advogados, e obedecem à preocupação pelo interesse coletivo que deve nortear a atividade da advocacia. 7. º Assim sendo, as normas questionadas não ofendem a Constituição. 8. º Pelo que, deve ser negado provimento total ao recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II − Fundamentação Questões prévias 5. Por despacho de fls. 964 foi suscitada a eventualidade de não conhecimento do objeto do primeiro recurso acima identificado, respeitante ao artigo 498.º do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal), bem como o eventual não conhecimento de parte do segundo recurso, no segmento referente aos artigos 97.º, n.º 1, alínea a) , 374. º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal, em ambos os casos por falta de suscitação das questões de constitucionalidade. No que respeita àquele primeiro recurso, verifica-se que o recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade da norma do artigo 498.º do Código de Processo Civil ou de uma sua dimensão normativa. Em nenhum dos dois requerimentos que antecederam o acórdão de 25 de outubro de 2011, o recorrente identificou o artigo 498.º ou uma dada interpretação normativa deste, alegadamente aplicada pela decisão recorrida, para depois lhe imputar o vício de inconstitucionalidade (cfr. requerimentos de fls. 887 e segs. e 889 e segs. dos autos). Assim, por falta de suscitação, não pode conhecer-se do primeiro recurso acima identificado, interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de outubro de 2011 e referente à inconstitucionalidade da norma do artigo 498.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal). No que respeita ao segundo recurso, na parte que se refere aos artigos 97.º, n.º 1, alínea a) , 374. º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal, constata-se que a questão de constitucionalidade também não foi adequadamente suscitada, o que só por si obstaria ao conhecimento do objeto do recurso. Acontece que o próprio recorrente abandonou esta questão, uma vez que, nas alegações apresentadas neste Tribunal Constitucional, restringiu o objeto do segundo recurso à questão da inconstitucionalidade das normas do artigo 156.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários (cfr. alegações de fls. 966/988). Na fase das alegações, o recorrente pode restringir a indicação das normas objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 684.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, pelo que se considera circunscrito o segundo recurso àquelas normas.

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