TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
285 acórdão n.º 311/12 de outubro de 2006, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , Volume 8.º, ano 1986, pp. 207 e segs. – Relator: Conselheiro Vital Moreira). 48. À guisa de conclusão: artigo 30.º, n.º 4 da CRP, não proíbe que à condenação por certos crimes se sigam, necessariamente, certas consequências. O que se veda é que a uma certa condenação penal produza automatica- mente, por mero efeito da Lei, a perda de quaisquer direitos profissionais já não que a sentença condenatória possa decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa, feita casuisticamente pelo Juiz (Acórdão do Tribunal Constitucional de 07/06/1995, Processo n.º 94-417, i n http://www.dgsi.pt ). 49. Impõe-se, pois, concluir pela inconstitucionalidade do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 156.º do EOA/84 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, por violarem o artigo 30.º, n.º 4 da CRP. Nestes termos, Deve julgar-se organicamente inconstitucional a norma do artigo 156.º, n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 84/84, de 13 de março, pois versa sobre matéria de direitos, liberdades e garantias, integrada na reserva de com- petência legislativa da Assembleia da República e emitida pelo Governo sem para tal estar validamente autorizado, por violarem o artigo 165.º, n.º 1 alínea b) da CRP. Quando assim se não entenda, Deve julgar-se inconstitucional a norma do artigo 156.º, n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 84/84, de 13 de março e artigo 7.º do n.º 1 da alínea a) do Regulamento de Inscrição de Advogados Estagiários, pois, “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, por violarem o artigo 30.º, n.º 4 da CRP.» 4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações, concluindo como se segue: «1. º Tratando-se de recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e por não ter sido suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não deve ser conhecido o recurso de fls. 947, relativo ao artigo 498.º do Código de Processo Civil, nem o recurso de fls. 884 e 885, na parte relativa aos artigos 97.º, n.º 1, alínea a) , 374. º, n.º 2 e 379, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal. 2. º A norma do artigo 156.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 13 de março (EOA/84), que estabelece restrições ao direito de inscrição na Ordem dos Advogados, na parte que importa ao caso, tem, precisamente, a mesma redação da norma que anteriormente definia as condi- ções de inscrição na Ordem dos Advogados, ou seja, do artigo 543.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto n.º 44 278, de 14 de abril de 1962. 3. º Com efeito, nessa matéria, o Decreto-Lei n.º 84/84, limitou-se a manter o statu quo normativo, pelo que a norma questionada não assume caráter inovatório, improcedendo, consequentemente, a alegada inconstituciona- lidade orgânica, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, a que se refere o artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP. 4. º Essa mesma norma, do artigo 156.º, n.º 1, alínea a) , do EOA/84, bem como a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários (aprovado pelo Conselho Geral a 7 de julho de 1989), de conteúdo idêntico, não estabelecem qualquer sanção, aplicada como reação ao crime gravemente desonroso.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=