TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
284 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL estamos perante uma promoção, por diuturnidade, que, consistindo no acesso ao posto Imediato, independente- mente da existência de vaga e desde que satisfeitas as condições de promoção, não só se pode considerar estruturada como um direito (profissional), mas também, e sobretudo, que não pode configurar-se como um eventual prémio ou recompensa.” 41. Quanto às normas presentemente em análise – alínea a) n.º 1 do artigo 156.º do Estatuto da Ordem dos Advogados/84 e a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Esta- giários, que estabelecem ‘os que não possuem idoneidade moral para o exercido da profissão e, em especial os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso, não podem ser inscritos como advogados ou advogados estagiários. 42. Resulta, desta forma, da previsão das normas em questão, um efeito que decorre automaticamente da condenação por qualquer crime gravemente desonroso, todos os que sejam condenados nessa pena fiquem, impe- didos de exercer a profissão de advogados, assim os impossibilitando, do gozo dos direitos de escolha e exercido de profissão (artigo 47.º da Constituição). 43. Na verdade, a liberdade de escolha de profissão prevista no artigo 47.º da Constituição, vem sendo enten- dida numa dupla vertente, englobando quer a liberdade de escolha de profissão, quer a liberdade do seu exercido ( vide, por exemplo, o Acórdão n.º 187/01, in Acordãos do Tribunal Constitucional , Vol. 50.º, pp. 42 e segs.). Aliás, a doutrina defendia já esta ideia, mesmo antes da Constituição de 1976 ( v. g. Afonso Rodrigues Queiró e Barbosa de Melo, “A liberdade de empresa e a Constituição”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, XIV, 1967, pp. 216 e segs). Sobre a liberdade de escolha de profissão, na sua dupla vertente, veja-se Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2.º edição, Coimbra, 1993, pp. 438 e segs., e “Liberdade de trabalho e profissão”, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXX, n.º 2, abril/junho 1988, pp. 153, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1993, pp. 261 e 262, e, ainda, deste último autor, Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra, 1997, p. 468. 44. Refira-se ainda que os direitos de escolha e exercício de profissão integram o elenco de exemplos de direitos profissionais apresentados por Gomes Canotilho e Vital Moreira quando interpretam o segmento do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição que menciona os “direitos civis, profissionais e políticos” da Constituição da República Por- tuguesa Anotada, cit., p. 198). (vide por todos o Acórdão do Tribunal Constitucional de 16 de março de 2004 in www.dgsi.pt ) 45. Assim, não pode deixar de concluir-se que as normas em apreciação no presente caso, ao impedir quem tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso de exercer a profissão de advogado, tem como efeito a perda das liberdades de escolher e de exercer esta profissão ou seja, a perda de um direito profissional, quer a pessoa em questão já tivesse antes exercido essa profissão, quer pretendesse a ela aceder – e isto, independentemente da questão de saber se, em geral, podem ser consideradas como verdadeiras restrições à liberdade de escolha e de exercido de profissão, ou, mais especificamente, como “perda de direitos profissionais”, para efeitos do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da Repúb1ica, todas as exigências relativas à possibilidade de acesso a uma profissão que é objeto de regulamentação pelo Estado, que resultem de anteriores condenações. 46. O que está em causa é, assim, a imposição, pela lei, da impossibilidade do exercício profissional, prevendo- - se uma “consequência automática ( ope legis ) a extrair independentemente de decisão judicial, de penas” aplicadas aos interessados, caso em que, como refere o Acórdão n.º 522/95, a norma “por certo, afronta [ria] a regra cons- titucional” 47. O princípio constitucional do artigo 30.º, n.º 4, não proíbe que a lei possa definir como penas a privação de direitos profissionais (interdições profissionais, etc.), a serem aplicadas juridicamente de acordo com as regras competentes (principio de culpa, regra da tipificação, adequação entre a gravidade da infração e a pena, etc.). O que ele proíbe é que a privação de direitos profissionais seja uma simples consequência – por via direta da lei – da condenação por infrações de qualquer tipo. Valem aqui, mutatis mutantis as considerações do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 16/84, de 15 de fevereiro de 1984 sobre o alcance do artigo 30.º, n.º 4 da Constituição, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , Volume 2, página 367 e segs. e Acórdão n.º 91/84, de 29 de agosto de 1984, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , Volume 4, pp. 7 e segs. (neste sentido acórdão do T.C. n.º 282/86, de 21
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