TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

283 acórdão n.º 311/12 não idóneas, nos termos l56.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto da Ordem dos Advogados/84 com o artigo 7.º, n.º 1 alínea a) do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, os que não possuam idoneidade moral para o exercido da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso 32. Importa, porém, analisar ainda, com mais detalhe, a proibição constitucional dos efeitos automáticos das penas, na dimensão especifica da perda de direitos profissionais, uma vez que a norma constante na alínea a) , n.º 1 do artigo 156.º do Estatuto da Ordem dos Advogados/84 e a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, suscitam estas exatas problemáticas. 33. Efetivamente, o Tribunal Constitucional teve também já ocasião de apreciar a inconstitucionalidade de normas por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, na dimensão acima referida, relativa à perda de direitos profissionais. 34. Desde logo, no Acórdão n.º 164 o Tribunal julgou inconstitucional o n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar, que impunha a pena de demissão dos militares como efeito da condenação por certos crimes, efeito que foi considerado automático pelo Tribunal. Por seu turno, o Acórdão n.º 310/85 (publicado em Acordãos do Tribunal Constitucional , Vol. 6.º, pp. 555 e segs.) também julgou inconstitucional esta norma, afirmando: “Do contexto sistemático do Código de Justiça Militar resulta claro que a demissão de que se fala no artigo 37.º (...) não é uma pena a que o réu seja condenado, mas uma consequência, produzida ope legis pela condenação a uma pena propriamente dita”. 35. Na sequência destes dois arestos, bem como dos Acórdãos n.º 127/84 (in Diário da República [ DR], II série, de 12 de Maço de 1985) e n.º 94/86 ( in DR, II série, n.º 137, de 18 de junho de 1986), o Tribunal Cons- titucional veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 37.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar, que impunha a demissão do oficial ou sargento dos quadros permanentes, ou de praças em situação equivalente, como efeito da respetiva condenação pelos crimes ai referidos, privando o militar automaticamente e independentemente de condenação especifica, do seu lugar no respetivo quadro, do seu titulo profissional e, bem assim, do direito a quaisquer recompensas e pensões (Acórdão n.º 165/86, publicado em Acordãos do Tribunal Constitucional , Vol. 7°, tomo I, p. 231 e segs.). 36. Contudo, não foi a demissão a única figura a preencher, até ao momento, o conceito de perda de direitos profissionais, na jurisprudência constitucional portuguesa. 37. Assim, o Acórdão n.º 91/84 (ATC, 4° Vol., pp. 7 e segs.), entre o mais, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, da norma do artigo 8.º do decreto da assembleia regional n.º 18/84, na parte em que previa as medidas de encerramento de estabelecimentos e de proibição do exercido da atividade Industrial de bordados, como efeito necessário da condenação pelo descaminho de direitos nele previstos. 38. Por sua vez, no Acórdão n.º 282/86 (publicado em Acordãos do Tribunal Constitucional , Vol. 8.º, pp. 207 e segs.) o Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 160. º, § único, e 130.º, § único, do Código da Contribuição Industrial, que estabeleciam, como efeito automático da aplicação de certas sanções disciplinares, o cancelamento da inscrição dos técnicos de contas, o que os impedia de desenvolverem a sua atividade profissional, entendendo que previam a perda de um direito. 39. O Acórdão n.º 255/87 (in Acordãos do Tribunal Constitucional , Vol. 9.º, pp. 805 e segs.) veio julgar incons- titucional a norma do n.º 2 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar, que estatuía que a condenação pelos crimes mencionados no n.º 1 do mesmo artigo acarretava a baixa de posto. 40. E, muito recentemente, o Acórdão n.º 562/03 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt ), estando em causa uma norma do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana que estabelece como condição espe- cial de promoção ao posto de cabo, por diuturnidade, não ter o militar sido punido na Guarda com o somatório de penas superiores a vinte dias de detenção ou equivalente, acrescentou: “(...) onde esteja previsto um direito à promoção – progressão na carreira – ele se há de configurar como um direito profissional. Ora, no caso dos autos,

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