TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

282 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que acresça ao (inevitável) mal da pena”. E que “assim se dá expressão legal ao indeclinável dever do Estado de não prejudicar, mas pelo contrário favorecer, a socialização do condenado” (p. 158). Com a sua consagração consti- tucional na revisão do 1982 “se patenteia o alto grau em que o nosso legislador constitucional prezou princípios político-criminais fundamentais, elevando-os, qua tale , à categoria de princípios integrantes da «Constituição poli- tico criminal» “(p. 160; na mesma linha, o autor refere a questão em “Os novos rumos da política criminal e o direito penal português do futuro”, Revista da Ordem dos Advogados, n.º 43, 1983, p. 5-40). 25. No Diário da Assembleia da República (1. ª série, de 11 de junho 1982, pp. 4176 e segs.) encontram-se refletidas as considerações que foram tecidas a propósito da introdução deste n.° 4 pela 1.ª revisão constitucional. Disse então a este propósito o Deputado A. “A aprovação do n.º 4 vem obviar (a) algumas disposições ainda hoje vigentes na nossa lei penal, de extraordinária violência, como eram as que envolviam, como efeito necessário de certas penas, a perca de alguns direitos designadamente, lembro o caso de certas infrações criminais cometidas por funcionários públicos (...) que envolviam necessariamente e como efeito acessório a demissão” 26. O Tribunal Constitucional pronunciou-se já, em várias ocasiões, sobre o sentido e alcance do artigo 30.°, n.° 4, da Constituição. Assim, merece destaque, desde logo, o Acórdão n.º 16/84 (publicado em Acórdãos do Tri- bunal Constitucional [ ATC], Vol. 2°, p. 367), no qual se afirmou: 27. [ A Constituição] partindo da dignidade da pessoa humana, princípio estrutural da República Portuguesa ( artigo 1.º), intentou, através do n.º 4 do seu artigo 30.º, retirar às penas todo o caráter infamante e evitar que a atribuição de efeitos automáticos estigmatizantes perturbe a readaptação social do delinquente). No fundo, o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição deriva, em linha reta, dos primordiais princípios definidores da atuação do Estado de Direito democrático que estruturam a nossa Lei Fundamental, ou sejam: os principias do respeito pela digni- dade humana (artigo 1.º) e os de respeito e garantia dos direitos fundamentas (artigo 2.º). Daí decorrem os grandes princípios constitucionais de politica criminal: o principio da culpa; o principio da necessidade da pena ou das medidas de segurança, o principio da legalidade e o da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal; o principio da humanidade; e o principio da igualdade. Ora, se da aplicação da pena resultasse, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos far-se-ia tábua rasa daqueles princípios.” 28. No Acórdão n.º 127/84 (publicado em Acordãos do Tribunal Constitucional , Vol. 4°, pp. 403 e segs.), por sua vez, escreveu-se o seguinte: Compreende-se tal solução constitucional. Ela não é mais do que um corolário do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2°) nas suas implicações no âmbito da «constituição penal». Com efeito, a perda de direitos civis, profissionais e políticos traduz-se materialmente numa verdadeira pena, que não pode deixar de estar sujeita, na sua aplicação, às regras próprias do Estado de direito democrático, designada- mente reserva judicial, principio da culpa, princípio da necessidade e proporcionalidade das penas, etc.” 29. Na mesma linha, no Acórdão n.º 284/89 (publicado em Acordãos do Tribunal Constitucional , Vol. 13°, tomo II, pp. 859 e segs.), este Tribunal entendeu que o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição proibia “que, em resul- tado de quaisquer condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente ope legis , efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e políticos e pretendeu-se que assim fosse porque, em qualquer caso, essa produção de efeitos, meramente mecanicista, não atenderia afinal aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, princípios esses de todo inafastáveis de uma lei fundamental como a Constituição da Repú- blica Portuguesa que tem por referente imediato a dignidade da pessoa humana”. 30. Por sua vez, no Acórdão n.º 461/00 (publicado em Acordãos do Tribunal Constitucional , Vol. 48.º, pp. 327 e segs.) concluiu-se sobre a proibição de penas automáticas: “A sua justificação é simultaneamente a de obviar a um efeito estigmatizante das sanções penais e a de impedir a viciação dos princípios da culpa e da proporcionalidade das penas, que impõem uma ponderação, em concreto, da adequação da gravidade do ilícito à da culpa, afastando- - se a possibilidade de penas fixas ou ex lege ”. 31. Efetivamente, da conjugação do teor do artigo 53.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1) ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984, resulta que a Cédula Profissional de Advogado estagiário, cuja posse é obrigatória para o exercido da profissão, não poderá ser emitida a quem não preencha o requisito de idoneidade. Considerando-se

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