TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
280 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9. Tratando a norma do artigo l56.º, n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 84/84 de matéria que se insere no campo da competência reservada da Assembleia da República, tal norma poderia ser editada pelo Governo ao abrigo de uma autorização legislativa válida. 10. A autorização legislativa foi concedida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de fevereiro, ao abrigo da qual foi emitido o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março – aprovado e promulgado, respetivamente em 21 de fevereiro e 9 de março tem a redação seguinte: Artigo 1.º É concedida autorização ao Governo para proceder à revisão da matéria constante do capítulo V do Estatuto Judiciário “Do mandato judicial”. Artigo 2.º O sentido essencial da legislação a criar, ao abrigo da presente lei, será o de: a) Reestruturar o exercido da advocacia, de modo à completa satisfação das disposições constitucionais, nomeadamente para a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos; b) Consolidar o sistema democrático para as eleições dos corpos diretivos da Ordem dos Advogados, com base no caráter direto das mesmas; c) Implantar regras de deontologia profissional que assegurem a função social do advogado como pleno servi- dor da justiça e do direito, com a consequente garantia da sua aplicação, através da revisão do mecanismo disciplinar e do elenco de medidas disciplinares ap1icáveis; d) Redefinir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objetivo de assegurar a maior indepen- dência no exercido da advocacia; e) Rever o sistema de estágio, com o propósito de preparar o advogado estagiário para a indispensável técnica profissional e para a assunção, pelo mesmo, da consciência dos deveres, direitos e responsabilidades ineren- tes ao bom exercido da profissão, nomeadamente, através da criação de cursos teórico-práticos e de uma formação deontológica adequada; f ) Reforçar os mecanismos de participação da Ordem nas formas de elaboração do direito e, bem assim, da intervenção institucional da mesma na administração da justiça. Artigo 3.º A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 6 meses sobre a data da sua entrada em vigor. 11. Da leitura dos 3 (três) artigos e das 6 (seis) alíneas que compõe a autorização legislativa Lei n.º 1/84, de 15 de fevereiro, não se vislumbra um só parágrafo em que a Assembleia da República tenha autorizado o Governo a legislar sobre matéria de direitos, liberdades e garantias. 12. Assim sendo, o Governo, ao editar no Decreto-Lei n.º 84/84 de 13 de março o artigo 156.º, n.º 1 alínea a) que versa sobre matéria de direitos, liberdades e garantias (estabelece restrições ao direito de inscrição na Ordem dos Advogados – não podem ser inscritos os que não possuam idoneidade moral para o exercido da profissão e, em especial tenham sido condenados por qualquer crime desonroso), excedeu a autorização legislativa de que estava munido. 13. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3.ª Edição, Coimbra Editora, ano 1993, p. 682, “os decretos-leis autorizados que não respeitem a lei de autorização são inconstitucionais, pois que, tratando-se de matéria da competência legislativa da AR, só é lícito ao Governo legisla sobre ele nos precisos termos da autorização. A desconformidade com a lei de autorização implica diretamente uma ofensa à competência da AR e, logo uma inconstitucionalidade orgânica’.
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