TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
28 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL • Relativamente à suspensão dos artigos 11.º e 14.º, a mesma resulta diretamente da suspensão dos artigos anteriormente referidos. 2 – Não estabelecimento de um prazo certo para a vigência do diploma: • O sentido da norma constante no artigo 2.º do diploma em causa foi o de garantir um limite temporal aplicável à suspensão do mesmo, pois o POT vigorará até 29 de agosto de 2012, mantendo-se todavia os seus efeitos para além daquele prazo. • Isto é, os procedimentos relativos à revisão do plano, forçosamente demorariam algum tempo, estimando- - se, cerca de um a dois anos, pelo que os motivos que fundamentam a sua suspensão parcial, necessaria- mente se mantêm nesse período, ficando esvaziado de sentido, a partir do momento da sua revisão. • Assim, necessariamente, a vigência do diploma em causa é limitado no tempo, independentemente de um prazo concreto. 3 – Não ter a administração pública desencadeado os mecanismos de consulta a entidades externas legal- mente exigíveis: • Relativamente a esta matéria há que referir que a consulta limitou-se a cumprir o estabelecido no n.º 1 do artigo 83.º do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de dezembro, que aprova o Sistema Regional de Gestão Territorial da RAM. • Todavia há que referir que a previsão do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, quando refere que as consultas externas, num quadro de suspensão das disposições dos instrumentos de gestão territorial, serão efetuadas às Câmaras Municipais, à comissão de coordenação regional e à entidade pública responsável pela elaboração do plano sectorial, está destituída de sentido prático, na medida em que essa consulta, foi efetuada, embora nos termos do artigo 83.º do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de dezembro. Conclusões: • O teor do preâmbulo derivou da necessidade de expor em poucas palavras, precisas e exatas os motivos que justificavam a aprovação do diploma em causa, facto que poderá ter limitado o seu alcance. • A suspensão parcial do POT vigora até a sua revisão, cujo processo se prevê seja concluído no prazo máximo de dois anos. • Relativamente a esta matéria há que referir que a consulta limitou-se a cumprir o estabelecido no n.º 1, do artigo 83.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de dezembro, que aprova o Sistema Regional de Gestão Territorial da RAM.» 3. Discutido o memorando apresentado, cumpre formular a decisão em conformidade com o que fez vencimento. II – Fundamentos 4. O Decreto cujas normas são objeto do presente pedido de fiscalização preventiva de constitucionali- dade, tem o seguinte conteúdo: « A estratégia de desenvolvimento do turismo na Região Autónoma da Madeira e o seu modelo territorial foi definida pelo Governo Regional, com vista a orientar os investimentos, garantindo o equilíbrio na distribuição territorial dos alojamentos e equipamentos turísticos, bem como um melhor aproveitamento e valorização dos recursos humanos, culturais e naturais. O Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por POT, apro- vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de agosto, foi o instrumento que consagrou essa visão.
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