TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
279 acórdão n.º 311/12 As questões da inconstitucionalidade foram suscitadas no processo, designadamente, na contestação apresen- tada pelo arguido em 1.ª Instância e nas alegações de recurso endereçadas ao Tribunal da Relação de Lisboa. (…)» 2. Por despacho de fls. 964 foram as partes notificadas para alegações, bem como para se pronunciarem sobre a eventualidade de não conhecimento do objeto dos recursos na parte aí identificada. 3. O recorrente apresentou alegações no primeiro recurso acima referido (interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de junho de 2011), pugnando pelo conhecimento do seu objeto e con- cluindo que «o acórdão recorrido violou o artigo 498.º do Código de Processo Civil e o artigo 29.º, n.º 5, da Constituição». E apresentou alegações no segundo recurso acima referido (interposto do acórdão do Tribunal da Rela- ção de Lisboa de 28 de junho de 2011), onde conclui o seguinte: «1. O artigo 156.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março, no seu n.º 1, alínea a) , estabelece “Não podem ser inscritos, os que não possuam idoneidade moral para o exercido da profissão e, em especial tenham sido condenados por qualquer crime desonroso”. 2. Por sua vez, o artigo 165.º da CRP sobre a epigrafe Reserva relativa de competência legislativa, no seu n.º 1 alínea b) estabelece “é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: b) Direitos, liberdades e garantias 3. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3.ª Edição, Coimbra Editora, ano 1993, p. 261 e 262, “A liberdade de escolha de profissão é um direito fundamental complexo, comportando vários componentes. Enquanto direito de defesa a liberdade de profissão significa duas coisas: ( a) não ser forçado a escolher (e a exercer) uma determinada profissão; ( b) não ser impedido de escolher (e exercer) qualquer profissão para a qual se tenha os necessários requisitos, bem como a obter estes requisitos. 4. A liberdade de profissão continuam aqueles autores, é uma componente da liberdade de trabalho que embora sem estar explicitamente consagrada de forma autónoma na Constituição, decorre indiscutivelmente do princípio do Estado de direito democrático. A liberdade de trabalho inclui obviamente a liberdade de escolha do género de trabalho, não se esgotando todavia ai (liberdade de não trabalhar, proibição de trabalho forçado, etc.)”. 5. E, como salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, ano 2005, p. 475, “A liberdade de trabalho é, qualificadamente, liberdade de profissão ou liberdade dirigida a uma atividade com relevância económica identificada por fatores objetivos sociais e jurídicos. E revele-se tanto liberdade de escolha quanto liberdade de exercido de qualquer profissão, visto que uma pressupõe a outra (embora a primeira tenha um alcance bem maior que a segunda)”. 6. Dada a sua inserção sistemática, no Capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), do Titulo II ( Direitos, liberdades e garantias), da Parte I da Constituição (Direitos e deveres fundamentais), não há dúvida de que o artigo 47.º é um preceito que diz respeito aos direitos, liberdades e garantias e, portanto, um preceito que é diretamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas, por força do disposto n.º 1 do artigo 18.º da CRP. 7. E, como é sabido, os direitos, liberdades e garantias fundamentais só podem ser restringidos por lei nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, n.º 2 da CRP). 8. Assim sendo, a norma do artigo 156.º, n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março, na medida que versa sobre matéria de direitos, liberdade e garantias (estabelece restrições ao direito de inscrição na Ordem dos advogados – não podem ser inscritos os que não possuam idoneidade moral para o exercido da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso), situa-se na área de reserva parlamentar, prevista no artigo 165.º, n.º 1 alínea b) da CRP.
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