TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos dois recursos de constitucionalidade, ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC). O primeiro recurso (admitido no tribunal recorrido por despacho de fls. 950), foi apresentado nos seguintes termos: «(…) A., arguido nos presentes autos, não se conformando com o acórdão de 25/10/2011, que julgou impro- cedente a exceção de caso julgado non bis in idem , dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro. O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 498.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal (caso julgado non bis in idem ) com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida. Tal norma viola o artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República. A questão da inconstitucionalidade fora suscitada no processo, concretamente, em requerimento autónomo apresentado pelo arguido no Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos com efeito suspensivos – artigo 78.º, n.º 3 da Lei do Tribu- nal Constitucional (…)». O segundo recurso (admitido no tribunal recorrido por despacho de fls. 959) tem o seguinte teor: «(…) A., arguido nos presentes autos, não se conformando com o douto acórdão de 28/06/2011, que julgou o recurso procedente apenas parcialmente, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro. O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados em 07/07/1989; alínea a) do n.º 1 do artigo 156.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 13 de março; artigos 97.º, n.º 1 alínea a) ; 374. º n.º 2 e 379.º, n.º l alínea a) do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida. Tal interpretação viola os artigos 18.º, n.º 2; 47.°, n.º 1; 58.°, n.º 1; 30.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 e 5.º e 165.º, n.º 1 alínea b) da Constituição. IV – Acresce que a condenação anterior em “crime gravemente desonroso” não se mostra um critério despro- porcionado, infundado ou desadequado à avaliação da idoneidade moral para o exercício da profissão de advogado.
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