TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
277 acórdão n.º 311/12 SUMÁRIO: I – A norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 156.º do Estatuto da Ordem dos Advogados é resultado das alterações ao Decreto-Lei n.º 84/84, operadas, designadamente, pela Lei n.º 80/2001, que manteve a redação inicial daquela norma, pelo que, tendo sido mantida a redação da norma por lei da Assem- bleia da República – que alterou um dos números do preceito em causa – a mesma é insuscetível de padecer do vício de inconstitucionalidade orgânica por ausência de credencial parlamentar. II – Além disso, a norma do artigo 156.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 84/84 tem a mesma reda- ção da norma que a antecedeu na definição das condições de inscrição na Ordem dos Advogados – constante do artigo 543.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto n.º 44 278, de 14 de abril de 1962 – , o que significa que, apesar de originariamente constar de decreto-lei não autorizado, a norma em causa não introduziu qualquer inovação no quadro legal até então vigente. III – As normas do artigo 156.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, não infringem o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, pois não prevêm uma sanção acessória ou um “efeito necessário” associado à condenação anterior pela prática de um crime; do que se trata é de definir as condições essenciais subjetivas de acesso a uma associação pública (Ordem dos Advogados), de inscrição obrigatória para o exercício da respetiva atividade profissional de advogado, não tendo a condenação prévia num crime como efeito automático nem necessário a impossibilidade de inscrição na Ordem dos Advogados, sendo, simplesmente, avaliado in casu , se essa condenação foi aplicada pela prática de um crime “gravemente desonroso” e como tal demonstrativo de que o candidato não possui “ idoneidade moral” para o exercício da profissão de advogado. Não julga inconstitucionais as normas do artigo 156.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 13 de março) e do artigo 7. º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários ( Regulamento n.º 29/2002, aprovado em sessão do Conselho Geral de 7 de julho de 1989, publicado no Diário de República , II Série, de 19 de junho de 2002). Processo: n.º 858/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 311/12 De 20 de junho de 2012
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=